JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0108000-50.2009.5.01.0059

Relator(a)
Mauricio Godinho Delgado
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
12/08/2020
Data de publicação
14/08/2020

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0108000-50.2009.5.01.0059, Rel. Mauricio Godinho Delgado, 3ª Turma, j. 12/08/2020, p. 14/08/2020

Ementa

EMENTA: A) AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA . RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI 13.467/2017 . 1. DOENÇA OCUPACIONAL - RESPONSABILIDADE CIVIL - INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAL E MATERIAL - PENSÃO MENSAL VITALÍCIA. A indenização resultante de acidente do trabalho e/ou doença profissional ou ocupacional supõe a presença de três requisitos: a) ocorrência do fato deflagrador do dano ou do próprio dano, que se constata pelo fato da doença ou do acidente, os quais, por si sós, agridem o patrimônio moral e emocional da pessoa trabalhadora (nesse sentido, o dano moral, em tais casos, verifica-se pela própria circunstância da ocorrência do malefício físico ou psíquico); b) nexo causal ou concausal, que se evidencia pelo fato de o malefício ter ocorrido em face das condições laborativas; c) culpa empresarial, excetuadas as hipóteses de responsabilidade objetiva. Embora não se possa presumir a culpa em diversos casos de dano moral - em que a culpa tem de ser provada pelo autor da ação -, tratando-se de doença ocupacional, profissional ou de acidente do trabalho, essa culpa é presumida, em virtude de o empregador ter o controle e a direção sobre a estrutura, a dinâmica, a gestão e a operação do estabelecimento em que ocorreu o malefício. Registre-se que tanto a higidez física como a mental, inclusive emocional, do ser humano são bens fundamentais de sua vida, privada e pública, de sua intimidade, de sua autoestima e afirmação social e, nesta medida, também de sua honra. São bens, portanto, inquestionavelmente tutelados, regra geral, pela Constituição (art. 5º, V e X). Assim, agredidos em face de circunstâncias laborativas, passam a merecer tutela ainda mais forte e específica da Constituição da República, que se agrega à genérica anterior (art. 7º, XXVIII, CF/88). Frise-se que é do empregador, evidentemente, a responsabilidade pelas indenizações por dano moral, material ou estético decorrentes de lesões vinculadas à infortunística do trabalho, sem prejuízo do pagamento pelo INSS do seguro social. Na hipótese , o Tribunal Regional, analisando o conjunto fático probatório constante dos autos, concluiu que restou comprovado que as tarefas realizadas pelo Autor, no desempenho da função de motorista da Ré, foram a causa da patologia da qual ele é portador " discopatia degenerativo-traumática de coluna lombo sacra ", em razão do grande e excessivo esforço físico que foi exigido do Trabalhador, no carregamento e entrega de mercadorias comercializadas pela Reclamada. Quanto ao elemento culpa, o Tribunal Regional assentou que esta emergiu da conduta negligente da Reclamada em relação ao dever de cuidado à saúde, higiene, segurança e integridade física do trabalhador (art. 6º e 7º, XXII, da CF, 186 do CCB/02), deveres anexos ao contrato de trabalho, pois não forneceu condições adequadas de trabalho ao Autor. Extrai-se, ainda, da decisão recorrida, com relação aos riscos ocupacionais da função de motorista, que o próprio PCMSO, referente ao Centro de Distribuição onde o Autor trabalhou, identifica o esforço físico e o risco de comprometimento da coluna vertebral. A partir das premissas fáticas lançadas na decisão recorrida, como as condições de trabalho a que se submetia o trabalhador contribuíram para a redução ou perda da sua capacidade laborativa - ou produziram lesão que exige atenção médica para a sua recuperação - deve lhe ser assegurada a indenização pelos danos sofridos. Assim, constatados o dano, o nexo causal e a responsabilidade da Reclamada, há o dever de indenizar o Autor pelos danos morais e materiais suportados em face do acidente típico de trabalho que levou ao adoecimento do Empregado . A propósito, o objeto de irresignação da Reclamada está assente no conjunto probatório dos autos e a análise deste se esgota nas instâncias ordinárias. Entender de forma diversa da esposada pelo Tribunal Regional implicaria necessariamente revolvimento de fatos e provas, inadmissível nessa instância de natureza extraordinária, diante do óbice da Súmula 126/TST. Agravo de instrumento desprovido no tema. ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. EXIGÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO DOS FUNDAMENTOS EM QUE SE IDENTIFICA O PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA OBJETO DE RECURSO DE REVISTA. 2. PENSÃO MENSAL. LIMITAÇÃO ETÁRIA E TEMPORÁRIA. 3. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. VALOR ARBITRADO. ÓBICE ESTRITAMENTE PROCESSUAL. Nos termos do art. 896, § 1º-A, I, da CLT, incluído pela Lei n. 13.015/2014, a transcrição dos fundamentos em que se identifica o prequestionamento da matéria impugnada constitui exigência formal à admissibilidade do recurso de revista. Havendo expressa exigência legal de indicação do trecho do julgado que demonstre o enfrentamento da matéria pelo Tribunal Regional, evidenciando o prequestionamento, a ausência desse pressuposto intrínseco torna insuscetível de veiculação o recurso de revista. Agravo de instrumento desprovido nos temas. B) AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE . RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI 13.467/2017. DOENÇA OCUPACIONAL. DANOS MORAIS. VALOR DA INDENIZAÇÃO. MODICIDADE. REARBITRAMENTO PARA MONTANTE QUE SE CONSIDERA MAIS ADEQUADO . Demonstrado no agravo de instrumento que o recurso de revista preenchia os requisitos do art. 896 da CLT, dá-se provimento ao agravo de instrumento, para melhor análise da arguição de violação do art. 944 do CCB, suscitada no recurso de revista. Agravo de instrumento provido. C) RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE . MATÉRIA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI 13.467/2017 . 1. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. PENSÃO MENSAL. PERCENTUAL ARBITRADO. 2. INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL. FORMA DE PAGAMENTO. PENSÃO MENSAL. PRETENSÃO AO RECEBIMENTO EM PARCELA ÚNICA. DISCRICIONARIEDADE DO JUIZ. SÚMULAS 126 E 297 DO TST. 3. INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL. PENSÃO MENSAL VITALÍCIA. CONSTITUIÇÃO DE CAPITAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 297/TST. 5. JUROS DE MORA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 297/TST. 5. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. INDENIZAÇÃO A TÍTULO DE RESSARCIMENTO DE DESPESAS COM A CONTRATAÇÃO DE ADVOGADO PARTICULAR. PERDAS E DANOS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 219/TST. Os honorários advocatícios contratuais decorrem de contrato firmado entre o advogado e seu constituinte, criando obrigações entre as partes. A obrigação do empregador resulta do contrato de trabalho, e não do contrato de prestação de serviços advocatícios firmado entre o seu empregado e um terceiro, sem a sua participação. Desse modo, não se pode atribuir responsabilidade patrimonial a terceiro quanto ao cumprimento de um contrato do qual não participou. Com efeito, o entendimento desta Corte é no sentido de serem inaplicáveis os arts. 395 e 404, ambos do Código Civil, em face da evidência de, na Justiça do Trabalho, não vigorar o princípio da sucumbência insculpido no Código de Processo Civil, estando a referida verba regulada pelo artigo 14 da Lei nº 5.584/70. Na Justiça do Trabalho, nas lides que decorrem da relação de emprego, os honorários advocatícios não são devidos pela mera sucumbência, mas estão condicionados estritamente ao preenchimento dos requisitos indicados na Súmula nº 219, I, do TST, ratificada pela Súmula nº 329 da mesma Corte, devendo a parte estar assistida por sindicato da categoria profissional e comprovar a percepção de salário inferior ao dobro do mínimo legal ou encontrar-se em situação econômica que não lhe permita demandar sem prejuízo do próprio sustento ou de sua família. Dessa forma, se o Reclamante não está assistido por sindicato de sua categoria profissional, correta a decisão recorrida, ao indeferir o pleito de condenação no pagamento dos honorários advocatícios, nos termos da Súmula 219, I/TST. Recurso de revista não conhecido quanto aos temas. 6. DOENÇA OCUPACIONAL. DANOS MORAIS. VALOR DA INDENIZAÇÃO. MODICIDADE. REARBITRAMENTO PARA MONTANTE QUE SE CONSIDERA MAIS ADEQUADO . Não há na legislação pátria delineamento do montante a ser fixado a título de indenização por danos morais. Caberá ao Juiz fixá-lo, equitativamente, sem se afastar da máxima cautela e sopesando todo o conjunto probatório constante dos autos. A lacuna legislativa na seara laboral quanto aos critérios para fixação leva o Julgador a lançar mão do princípio da razoabilidade, cujo corolário é o princípio da proporcionalidade, pelo qual se estabelece a relação de equivalência entre a gravidade da lesão e o valor monetário da indenização imposta, de modo que possa propiciar a certeza de que o ato ofensor não fique impune e servir de desestímulo a práticas inadequadas aos parâmetros da lei. De todo modo, é oportuno dizer que a jurisprudência desta Corte vem se direcionando no sentido de rever o valor fixado nas Instâncias Ordinárias a título de indenização apenas para reprimir valores estratosféricos ou excessivamente módicos, como no presente caso. Nestes autos , o Tribunal Regional consignou que restou comprovado que o Reclamante é portador de "discopatia degenerativo-traumática de coluna lombo sacra", causada pelas condições laborais adversas a que se submeteu no exercício do seu trabalho para a Reclamada. Salientou a Corte Regional que restou evidenciado o sofrimento do Reclamante, em razão da dor causada pela lesão na coluna, que, inclusive levou à necessidade de intervenção cirúrgica séria e a tratamento de fisioterapia por prazo indeterminado. Além disso, acarretou-lhe, a referida lesão, sequelas incapacitantes permanentes, para atividade laboral habitual e limitações físicas definitivas para a vida familiar e social. Esclareceu, ainda, o TRT, que o Obreiro apresenta restrições para atividades que demandem força física, como carregar pesos, além daquelas que exijam do Autor manter-se de pé ou sentado por tempo prolongado. As limitações sofridas são de caráter definitivo, impeditivas, inclusive, do exercício da profissão de motorista profissional, o que levou o Reclamante à readaptação para a condição de portador de necessidades especiais. Feitas tais considerações e ponderando os elementos dos autos, tais como o dano, o nexo causal, o grau de culpa do ofensor e a sua condição econômica, o não enriquecimento indevido do ofendido e o caráter pedagógico da medida, o tempo de prestação de serviços perante a Reclamada (desde 1996); entende-se que o valor fixado pelo TRT mostra-se abaixo do padrão médio estabelecido por esta Corte em casos análogos, devendo ser rearbitrado para um montante que se considera mais adequado para a reparação do dano sofrido pelo Reclamante. Recurso de revista conhecido e provido no tema . (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0108000-50.2009.5.01.0059. Relator(a): MAURICIO GODINHO DELGADO. Data de julgamento: 12/08/2020. Juntado aos autos em 14/08/2020.)
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