Contexto do caso
A controvérsia nasceu de uma questão aritmética com consequências bilionárias: quando o servidor falecido percebia remuneração nominal superior ao teto ou subteto do art. 37, XI, da Constituição, o abate-teto deve ser aplicado antes ou depois do redutor da pensão por morte criado pela EC 41/2003? A ordem das operações altera radicalmente o resultado. Se o teto incide primeiro, a base de cálculo da pensão já parte do valor efetivamente pago ao servidor; se incide apenas ao final, a pensão é apurada sobre a renda bruta, e o corte constitucional só ocorre se o benefício resultante ainda ultrapassar o limite, o que na prática esvazia o redutor.
O ARE 1.314.490 foi interposto pela São Paulo Previdência (SPPrev) contra acórdão do TJSP que adotara a segunda leitura: tomou como base de cálculo a renda bruta do instituidor e relegou o abate-teto ao momento final, apenas se o benefício excedesse o limite constitucional. A autarquia paulista estimou que a consolidação desse entendimento geraria impacto de aproximadamente R$ 1,3 bilhão em dez anos somente para o regime próprio de São Paulo. A repercussão geral foi reconhecida sob o Tema 1.167, e o mérito foi julgado em sessão virtual do Plenário encerrada em 6 de fevereiro de 2026, sob relatoria do ministro Flávio Dino.
O que o tribunal decidiu
Por unanimidade, o Plenário deu provimento ao recurso da SPPrev para restabelecer a sentença de primeiro grau e fixou tese no sentido de que a expressão 'totalidade dos proventos' ou 'totalidade da remuneração', empregada pelo art. 40, § 7º, da CF na redação da EC 41/2003, designa apenas as parcelas efetivamente percebidas pelo servidor ativo ou aposentado. Os valores nominais que excedam o teto ou subteto do art. 37, XI, jamais integram a base de cálculo da pensão, porque sobre eles não incidiu contribuição previdenciária.
A sequência correta do cálculo ficou definida: primeiro aplica-se o abate-teto sobre a remuneração ou os proventos do instituidor; só então incide o redutor do art. 40, § 7º, que limita a pensão ao teto do RGPS acrescido de 70% da parcela que o exceder.
O resultado é uma dupla contenção sucessiva para pensões derivadas de altas remunerações: o benefício parte de base já limitada ao teto remuneratório e ainda sofre o corte de 30% sobre a fração que supera o limite máximo do Regime Geral.
Fundamentos
O eixo do voto condutor é a congruência entre custeio e benefício, pilar do caráter contributivo e solidário que a própria EC 41/2003 imprimiu ao caput do art. 40. O relator apoiou-se na jurisprudência firmada no Tema 639 (RE 675.978), segundo a qual a contribuição previdenciária do servidor não incide sobre o valor nominal da remuneração, mas sobre a quantia efetivamente recebida, já limitada pelo abate-teto. Se o custeio ignora o excedente ao teto, o benefício não pode capturá-lo.
“O valor correspondente aos proventos ou à remuneração do instituidor da pensão por morte, para os fins do art. 40, § 7º, da Constituição Federal, na redação da Emenda Constitucional nº 41/2003, deve considerar apenas as parcelas efetivamente percebidas pelo servidor ativo ou aposentado, excluídos os valores que excedam o teto ou subteto remuneratórios previstos no art. 37, XI, da Constituição, posto que sobre eles não incidiu contribuição previdenciária. A sistemática constitucional exige congruência entre custeio e benefícios.”
O acórdão também situou a questão na transição normativa: sob a EC 20/1998, a pensão correspondia ao valor dos proventos do falecido ou daqueles a que teria direito o servidor em atividade; com a EC 41/2003, o benefício passou a ser limitado ao teto do RGPS acrescido de 70% do excedente. Permitir que a base de cálculo partisse da renda bruta, como fizera o TJSP, equivaleria a devolver ao pensionista, por via oblíqua, exatamente aquilo que o constituinte derivado quis suprimir, comprometendo o equilíbrio financeiro e atuarial exigido pelo caput do art. 40.
“Aos servidores titulares de cargos efetivos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios (...) é assegurado regime de previdência de caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do respectivo ente público, dos servidores ativos e inativos e dos pensionistas, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial.”
Análise crítica
O Tema 1.167 é menos uma inovação do que o fecho de um arco jurisprudencial iniciado há mais de uma década. O STF vinha construindo, peça por peça, uma leitura integralmente contributiva do teto: no Tema 257 (RE 606.358), determinou que as vantagens pessoais se computam no limite do art. 37, XI, após a EC 41/2003; no Tema 359 (RE 602.584), fez o teto incidir sobre o somatório de provento e pensão acumulados; no Tema 639 (RE 675.978), fixou que imposto de renda e contribuição previdenciária incidem sobre a base já depurada pelo abate-teto. Faltava dizer o que agora se disse: a mesma base depurada é o ponto de partida do benefício. O sistema fecha com coerência interna notável, pois remuneração, tributação, custeio e benefício passam a orbitar o mesmo valor real.
Há, contudo, um ponto que merece exame honesto. O argumento atuarial, embora retoricamente poderoso, tem alcance limitado em regime de repartição simples marcado pela solidariedade: não existe conta individual em que a contribuição do servidor 'lastreie' matematicamente a pensão, e o próprio STF já admitiu, no Tema 359, que a lógica do RPPS não é de capitalização estrita. O fundamento verdadeiramente decisivo é hermenêutico e sistemático: 'totalidade da remuneração' só pode significar aquilo que juridicamente se percebe, pois o excedente ao teto é verba constitucionalmente inexigível (o art. 37, XI, é norma de eficácia imediata desde a EC 41/2003, como assentado no julgamento conjunto dos RE 606.358 e correlatos). O servidor vivo jamais teve direito ao valor nominal; seria anômalo que a morte transformasse expectativa juridicamente vazia em base de benefício.
A decisão também elimina uma assimetria que o entendimento do TJSP criava entre gerações de pensionistas. Calcular a pensão sobre a renda bruta e aplicar o teto só ao final produzia benefícios próximos da remuneração integral do instituidor, resultado mais generoso do que o regime da EC 20/1998 pretendia e frontalmente incompatível com o desenho restritivo da EC 41/2003. A unanimidade do Plenário, incluindo ministros de perfis distintos em matéria previdenciária, sinaliza que a Corte trata a matéria como questão de integridade do sistema, não de política de benefícios. Registre-se, por fim, o recorte temporal preciso da tese: ela se dirige às pensões regidas pelo art. 40, § 7º, na redação da EC 41/2003, isto é, óbitos ocorridos entre sua vigência e a superveniência das regras da EC 103/2019 (que, para a União e para os entes que a reproduziram, substituiu o modelo por cotas familiares e individuais). A ratio da congruência entre custeio e benefício, porém, transcende o recorte e tende a orientar a interpretação do regime atual.
Impacto prático
A tese vincula todas as instâncias e alcança volume expressivo de litígios de revisão de pensão, sobretudo nos regimes estaduais com subtetos, como o paulista, cujo contencioso motivou o recurso.
- Ordem de cálculo vinculante: (1) aplicar o abate-teto do art. 37, XI, sobre a remuneração ou os proventos do instituidor; (2) sobre a base resultante, aplicar o limite do RGPS acrescido de 70% da parcela excedente (art. 40, § 7º, na redação da EC 41/2003).
- Procuradorias de RPPS ganham fundamento definitivo para defender cálculos que partam do valor efetivamente percebido e para impugnar revisões baseadas na renda bruta do falecido.
- Advogados de pensionistas devem reavaliar ações revisionais em curso: pretensões de cálculo sobre o valor nominal acima do teto tornaram-se inviáveis; sobreviverão apenas discussões sobre parcelas que não integram o teto (verbas indenizatórias, por exemplo) ou sobre o regime aplicável à data do óbito.
- O marco temporal do óbito é decisivo: a tese rege pensões sob a EC 41/2003; óbitos anteriores à emenda seguem o regime então vigente e óbitos posteriores à EC 103/2019 (ou às reformas locais correspondentes) seguem o modelo de cotas.
- Para concursos públicos: memorizar a tese literal do Tema 1.167 e a cadeia Temas 257, 359 e 639; a banca tende a explorar a ordem das operações (teto antes do redutor) e o fundamento da congruência entre custeio e benefício.
Conexões jurisprudenciais
O precedente se apoia expressamente no RE 675.978 (Tema 639, tese fixada em 2015), segundo o qual, subtraído o montante que exceder o teto e o subteto do art. 37, XI, tem-se a base de cálculo para a incidência do imposto de renda e da contribuição previdenciária. Dialoga ainda com o RE 606.358 (Tema 257), que impôs o cômputo das vantagens pessoais no teto após a EC 41/2003, dispensada a devolução do recebido de boa-fé, e com o RE 602.584 (Tema 359, julgado em 2020 e noticiado no Informativo STF 985), que fez o teto incidir sobre o somatório de provento e pensão em caso de acumulação lícita.
Na jurisprudência anterior do próprio STF já havia sinais claros da solução agora sumulada em tese: o RE 543.650 AgR (julgado em 16/11/2010) tratou da submissão das vantagens pessoais ao teto em pensões após a EC 41/2003, e o RE 1.297.934 AgR (julgado em 08/04/2021) afirmou que a base de incidência do teto é a renda bruta do servidor ou pensionista, antes de descontos. O Tema 1.167 costura esses fragmentos em regra única de cálculo, encerrando a divergência que subsistia nos tribunais estaduais quanto ao momento do abate-teto na pensão por morte.