Informativo STF 1204
4 julgados
Análise JurisprudênciaIA
O essencial desta edição
Panorama da edição
O Informativo STF 1204, de fevereiro de 2026, reúne quatro julgados do Plenário, todos de direito público. Na ADI 4462 ED, a Corte definiu que a classificação no concurso precede a idade no desempate da antiguidade dos magistrados e determinou ao CNJ a uniformização nacional. Na ADPF 338, por 5 a 4, declarou constitucional a majorante do art. 141, II, do Código Penal para crimes contra a honra de funcionário público em razão da função. No Tema 1.167, por unanimidade, fixou que o abate-teto do art. 37, XI, incide antes do redutor da pensão por morte da EC 41/2003. No Tema 1.260, também unânime, validou a dupla responsabilização pelo caixa dois (crime eleitoral e improbidade) e entregou a ação civil à Justiça Comum.
Tendências
Duas linhas de força atravessam a edição. A primeira é a tutela institucional do Estado: a ADPF 338 desloca o bem jurídico da honra individual para a credibilidade da Administração, na esteira da ADPF 496 (desacato), e o Tema 1.260 consolida o modelo de instâncias paralelas, com comunicação restrita à absolvição eleitoral por inexistência do fato ou negativa de autoria. A segunda é a coerência sistêmica: o Tema 1.167 fecha o arco contributivo dos Temas 257, 359 e 639 (custeio, tributação e benefício orbitam o mesmo valor real), e a ADI 4462 ED prolonga o condomínio normativo entre STF e CNJ diante da ausência do Estatuto da Magistratura.
O saldo é um Plenário que reforça instituições: a função pública contra a ofensa, o sistema eleitoral contra o financiamento oculto e o equilíbrio atuarial dos regimes próprios contra cálculos generosos.
O que exige atenção imediata
- Ações de improbidade sobrestadas pelo Tema 1.260 retomam o curso de imediato, inclusive quanto aos prazos prescricionais, em pleno ano eleitoral.
- Defesas em crimes contra a honra de servidores devem migrar da inconstitucionalidade para a tipicidade: dolo específico, animus criticandi e exceção da verdade.
- Revisionais de pensão calcadas na renda bruta acima do teto tornaram-se inviáveis; procuradorias de RPPS ganham fundamento vinculante para o cálculo pós abate-teto.
- Tribunais devem revisar seus quadros de antiguidade; a transição para listas consolidadas ficará com o estudo determinado ao CNJ.
- O mesmo caixa dois rende crime eleitoral e improbidade na Justiça Comum, sem bis in idem, às vésperas das eleições de 2026.
- Por 5 a 4, o STF valida o aumento de um terço do art. 141, II, do CP: a majorante tutela a credibilidade da Administração Pública.
- Tema 1.167: o abate-teto incide antes do redutor da pensão por morte da EC 41/2003; a base é só o que o servidor efetivamente recebeu.
- Empate na posse resolve-se pela classificação no concurso, não pela idade; o CNJ uniformizará os critérios em toda a magistratura.
Julgados desta edição
- 01Direito Constitucional
Magistratura: promoção por antiguidade e critérios de desempate
ADI 4462 · Rel. MIN. CRISTIANO ZANIN · Plenário · julgado em 5 fev 2026
A antiguidade entre magistrados deve ser aferida, em regra, pelo tempo de efetivo exercício no cargo e, no caso de posse na mesma data, pela ordem de classificação no concurso de ingresso (CF/1988, art. 93, I).
- 02Direito Penal;Direito Constitucional
Constitucionalidade da causa de aumento de pena nos crimes contra a honra cometidos em desfavor de funcionário público, em razão de suas funções
ADPF 338 · Rel. MIN. LUÍS ROBERTO BARROSO · Plenário · julgado em 5 fev 2026
É constitucional — por não violar a liberdade de expressão e por resguardar, além da honra individual, a autoridade e a credibilidade da Administração Pública — o aumento de pena previsto no art. 141, II, do Código Penal para crimes contra a honra praticados contra funcionário público, em razão de suas funções.
- 03Direito Administrativo
Momento da incidência do teto remuneratório constitucional no cálculo da pensão por morte
ARE 1314490 · Rel. MIN. FLÁVIO DINO · Plenário · julgado em 6 fev 2026
Os valores que excedem o teto remuneratório do serviço público (CF/1988, art. 37, XI) devem ser excluídos da base de cálculo da pensão por morte regida pelas regras da EC nº 41/2003 (CF/1988, art. 40 § 7º), de modo a garantir o equilíbrio atuarial e a congruência entre contribuição e benefício previdenciário.
- 04Direito Constitucional
Crime eleitoral e improbidade administrativa: possibilidade de dupla responsabilização e competência
ARE 1428742 · Rel. MIN. ALEXANDRE DE MORAES · Plenário · julgado em 9 fev 2026
A dupla responsabilização por crime eleitoral e ato de improbidade administrativa não configura bis in idem, ressalvada a comunicabilidade entre as instâncias comum e especial na hipótese de reconhecimento de inexistência do fato ou negativa de autoria pela Justiça Eleitoral.
Os resumos dos julgados são reproduzidos do informativo oficial do STF. A análise editorial da JurisprudênciaIA tem caráter informativo e não constitui aconselhamento jurídico.