Contexto do caso
A partir de 2021, proliferaram leis municipais e estaduais proibindo a chamada linguagem neutra (flexões como "todes" e pronomes não binários) em escolas, repartições públicas e editais de concurso. A Lei nº 3.579/2021 de Navegantes/SC inseriu-se nessa onda: vedava o emprego dessa forma linguística pelos órgãos do Poder Público municipal, alcançando as instituições do sistema municipal de ensino e as bancas de seleções e concursos públicos locais.
Contra a norma, a Aliança Nacional LGBTI+ e a Associação Brasileira de Famílias Homotransafetivas (ABRAFH) ajuizaram a ADPF 1.159, integrante de um pacote de dezoito ações levadas ao STF contra legislações semelhantes (a ADI 7.644, dirigida à lei do Estado do Amazonas, e as ADPFs 1.150 a 1.166, contra leis de municípios como Águas Lindas de Goiás, Balneário Camboriú, Belo Horizonte e Porto Alegre). Em 14 de junho de 2024, o relator, Ministro Flávio Dino, deferiu medida liminar ad referendum do Plenário para suspender a eficácia da lei de Navegantes, por vislumbrar inconstitucionalidade formal. O mérito foi apreciado em sessão virtual do Plenário encerrada em 27 de fevereiro de 2026, na mesma assentada em que a Corte invalidou a lei amazonense objeto da ADI 7.644.
O que o tribunal decidiu
O Plenário, por unanimidade, julgou procedente a arguição de descumprimento de preceito fundamental para declarar a inconstitucionalidade integral da Lei nº 3.579/2021 do Município de Navegantes/SC. O fundamento central é formal: ao dispor sobre o uso de linguagem neutra em âmbito escolar, o município usurpou a competência privativa da União para legislar sobre diretrizes e bases da educação nacional (CF, art. 22, XXIV).
O vício reconhecido é de competência, não de conteúdo: enquanto não houver lei nacional sobre a matéria, qualquer legislação estadual, distrital ou municipal que autorize ou vede a linguagem neutra no ensino padece de inconstitucionalidade formal, seja ela contrária ou favorável a essa forma de expressão.
A Corte reiterou que não cabe à legislação municipal dispor sobre conteúdos curriculares, materiais didáticos ou perspectivas pedagógicas, tampouco proibir o ensino sob a ótica de gênero. A sede normativa desses temas é a legislação federal, concretizada na Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (Lei nº 9.394/1996) e na Base Nacional Comum Curricular, que fixa os parâmetros dos currículos das redes públicas e privadas de ensino básico e abriga as diretrizes sobre igualdade de gênero, diversidade e respeito aos direitos humanos.
Fundamentos
O acórdão articula três eixos. O primeiro é o federativo: o art. 22, XXIV, da Constituição reserva à União a disciplina das diretrizes e bases da educação nacional, e a jurisprudência do STF (ADPF 526, ADPF 462, ADPF 460 e ADI 7.019) já havia assentado que leis locais não podem interditar conteúdos, métodos ou perspectivas pedagógicas, notadamente as questões de gênero. O segundo eixo é o pedagógico-protetivo, que condiciona o modo de tratar esses temas em sala de aula.
“O combate à discriminação no ensino, baseada na identidade de gênero e na orientação sexual, deve ser efetivado com atenção e respeito aos preceitos pedagógicos de adequação do conteúdo e da metodologia aos diferentes níveis de compreensão e maturidade, de acordo com as faixas etárias e ciclos educacionais, em observância ao princípio da proteção integral da criança e do adolescente (CF/1988, art. 227).”
Nesse mesmo eixo, o Tribunal frisou que a liberdade de cátedra, embora ampla, não é absoluta e encontra limite no dever de resguardar a integridade física, psíquica e moral da criança, sujeito de direitos em condição peculiar de desenvolvimento. E foi além, fixando uma baliza expressa contra abusos de sentido oposto.
“Não se admite a hipersexualização e a adultização precoce da infância, proibição que abrange tanto a exposição a conteúdos, linguagens ou condutas eróticas em âmbito escolar, quanto a exploração econômica da sexualização infantil em redes sociais, plataformas digitais ou outros meios de comunicação com o intuito de engajamento e lucro.”
O terceiro eixo é o familiar-igualitário: a Constituição não define uma única forma de estrutura familiar e adota o afeto como núcleo de conformação do direito das famílias, com base na dignidade da pessoa humana (CF, art. 1º, III, e art. 226, caput). Cabe ao Estado, portanto, proteger todas as formas legítimas de convivência afetiva, sejam conjugais, monoparentais, homoafetivas, socioafetivas ou outras.
Análise crítica
A ADPF 1.159 não inaugura tese; ela sedimenta uma técnica decisória que o STF vem aplicando desde os julgamentos sobre a vedação da chamada "ideologia de gênero" nas escolas (ADPF 526, de Foz do Iguaçu; ADPF 460, de Cascavel; ADPF 462, de Blumenau) e que foi transposta para a linguagem neutra na ADI 7.019, relativa à lei de Rondônia. A opção metodológica é clara: resolver o conflito pelo prisma da repartição de competências, sem enfrentar diretamente o mérito linguístico ou pedagógico da questão. Essa escolha tem uma virtude e um custo. A virtude é a neutralidade estrutural: a inconstitucionalidade atinge simetricamente leis contrárias e leis favoráveis à linguagem neutra, o que retira o Supremo da posição de árbitro cultural e o coloca na de guardião da arquitetura federativa. O custo é o adiamento do problema material: se o Congresso Nacional um dia legislar sobre o tema, em qualquer direção, o debate substantivo (liberdade de expressão, norma culta como bem constitucional do art. 13, autonomia pedagógica) retornará à Corte sem que exista, ainda, ratio decidendi que o resolva.
O ponto de maior interesse técnico do acórdão está, paradoxalmente, fora da sua ratio. Se o vício reconhecido é formal, os desenvolvimentos sobre proteção integral, adequação etária dos conteúdos, vedação da hipersexualização infantil e pluralidade das entidades familiares operam como obiter dicta. Mas são obiter dicta estratégicos: funcionam como sinalização de mérito, antecipando os limites materiais que a Corte imporá tanto a quem pretenda banir discussões de gênero da escola quanto a quem pretenda introduzi-las sem filtro pedagógico. A referência à exploração econômica da sexualização infantil em plataformas digitais, tema estranho ao objeto da ADPF, dialoga visivelmente com a agenda contemporânea de proteção de crianças no ambiente digital e com a recente legislação federal sobre a matéria, e sugere que o relator quis construir um precedente de dupla face, capaz de ser invocado por campos ideológicos opostos.
Há, ainda, uma sutileza federativa que merece registro. A lei de Navegantes não tratava apenas de escolas: alcançava todos os órgãos públicos municipais e as bancas de concurso. O informativo destaca o recorte escolar porque é nele que a usurpação do art. 22, XXIV, é inequívoca. A declaração de inconstitucionalidade da lei inteira, porém, indica que a Corte não reconheceu ao município sequer um espaço residual para disciplinar a linguagem de seus próprios atos administrativos, leitura mais expansiva do que a estritamente necessária ao caso e que tende a ser testada em ações futuras envolvendo decretos e normas administrativas locais. Registre-se, por fim, que a unanimidade obtida na ADPF 1.159 não se repetiu em todos os casos do pacote: no julgamento das ADPFs 1.150 e 1.155, concluído dias depois, os Ministros Cristiano Zanin, André Mendonça e Nunes Marques divergiram parcialmente, sinal de que a extensão exata da tese ainda comporta disputa interna.
Impacto prático
A decisão tem efeitos imediatos para a advocacia pública municipal, para gestores de educação e para quem litiga em temas de liberdade de ensino.
- Leis municipais e estaduais que proíbam (ou imponham) linguagem neutra em escolas são formalmente inconstitucionais; procuradorias devem orientar a não aplicação e as câmaras municipais devem evitar reeditar normas do gênero, sob risco de nova invalidação em controle concentrado.
- Sanções administrativas ou disciplinares aplicadas a professores e servidores com base nessas leis locais perdem fundamento de validade e podem ser desconstituídas judicialmente.
- Escolas privadas também estão abrangidas: os parâmetros curriculares nacionais (LDB e BNCC) valem para redes públicas e privadas, de modo que municípios não podem interferir na perspectiva pedagógica de nenhuma delas.
- O tratamento de gênero e diversidade em sala de aula permanece lícito, mas condicionado à adequação etária e ao princípio da proteção integral (CF, art. 227), baliza que pode fundamentar controle de práticas pedagógicas concretas.
- Para concursos públicos: memorizar a tese (inconstitucionalidade formal, art. 22, XXIV), a simetria da proibição (leis contra ou a favor da linguagem neutra), o cabimento de ADPF contra lei municipal e a cadeia de precedentes (ADPF 526, 460, 462 e ADI 7.019). É tema com altíssima probabilidade de cobrança em provas de carreiras jurídicas.
Conexões jurisprudenciais
O precedente encerra um ciclo iniciado com os casos de "ideologia de gênero": na ADPF 526 (Foz do Iguaçu/PR, rel. Min. Cármen Lúcia, j. 11.05.2020) e na ADPF 460 (Cascavel/PR, rel. Min. Luiz Fux, j. 29.06.2020), o STF invalidou leis municipais que vedavam o ensino sob perspectiva de gênero; a ADPF 462 (Blumenau/SC, rel. Min. Edson Fachin, j. 01.07.2024) consolidou a mesma diretriz. A transposição para a linguagem neutra ocorreu na ADI 7.019 (Lei nº 5.123/2021 de Rondônia, rel. Min. Edson Fachin, j. 13.02.2023), noticiada no Informativo STF 1082.
Na sequência vieram as cautelares e os méritos do pacote de ações da Aliança Nacional LGBTI+ e da ABRAFH: a medida cautelar referendada na ADI 7.644 (Lei do Amazonas, rel. Min. Flávio Dino, j. 24.06.2024), a ADPF 1.151 (Balneário Camboriú/SC, rel. Min. Dias Toffoli, decisão de 09.12.2024), a ADPF 1.165 (Uberlândia/MG, rel. Min. Cármen Lúcia, j. 13.02.2025) e, no plano difuso, o ARE 1.541.133 (rel. Min. Flávio Dino, j. 19.05.2025), sobre inclusão de conteúdo curricular por lei municipal de iniciativa parlamentar. Após a ADPF 1.159 e a ADI 7.644, julgadas em fevereiro de 2026, a Corte confirmou a orientação nas ADPFs 1.150 (Águas Lindas de Goiás/GO) e 1.155 (Ibirité/MG), relatadas pelo Min. Alexandre de Moraes e julgadas em março de 2026, e em casos subsequentes como o de Betim/MG. A trilha pode ser acompanhada nos Informativos STF 1082, 1140, 1164, 1176 e 1206.