JurisprudênciaIA

Direito Administrativo

Tema 1.234 em movimento: STF referenda acordo da CIT e redesenha competência e ressarcimento para medicamentos oncológicos

Plenário chancela, por unanimidade, a atualização das teses da repercussão geral provocada pela criação do AF-ONCO, com ressarcimento de 80% pela União e repartição de competências entre Justiça Federal e Estadual conforme o modo de aquisição do fármaco.

Processo
RE 1.366.243 (Tema 1.234 RG)
Relator(a)
Min. Gilmar Mendes
Órgão julgador
Plenário
Julgamento
19 de fevereiro de 2026

O que ficou decidido

As teses do Tema 1.234 da repercussão geral são alteradas para incluir: '3.4) Para fins de ressarcimento interfederativo, quanto aos medicamentos para tratamento oncológico, as ações ajuizadas previamente a 10 de junho de 2024 serão ressarcidas pela União na proporção de 80% do valor total pago por Estados e por Municípios, independentemente do trânsito em julgado da decisão, implementado pelo Ministério da Saúde, previamente pactuado em instância tripartite. 3.5) O ressarcimento envolvendo tratamentos oncológicos, para os casos ajuizados posteriormente a 10 de junho de 2024, está mantido no percentual de 80% até que ocorra alteração pelos Entes Federativos, em acordo realizado na CIT e posteriormente chancelado pelo STF. 6.2) A competência jurisdicional, quanto às demandas referentes aos fármacos para tratamento oncológico incorporados no SUS: I - será da Justiça Federal para os medicamentos oncológicos de aquisição centralizada pelo Ministério da Saúde (Grupo 1A do Componente Especializado da Assistência Farmacêutica); e II - será da Justiça Estadual para os medicamentos oncológicos de negociação nacional, bem ainda aqueles de aquisição descentralizada (Grupo 1B do Componente Especializado da Assistência Farmacêutica)', com modulação dos efeitos do item 6.2, eficácia ex nunc a contar de 22/10/2025.

Contexto do caso

O Tema 1.234 da repercussão geral (RE 1.366.243, rel. Min. Gilmar Mendes) é hoje o principal instrumento de racionalização da judicialização da saúde no Brasil. Nascido de controvérsia aparentemente processual (legitimidade passiva da União e competência da Justiça Federal em demandas por medicamentos registrados na Anvisa mas não padronizados no SUS), o caso converteu-se em laboratório de solução consensual de litígios estruturais: em setembro de 2024, o Plenário homologou acordo interfederativo costurado sob coordenação do gabinete do relator, fixando teses sobre competência, custeio, ressarcimento, plataforma nacional e medicamentos incorporados, com embargos de declaração julgados em dezembro de 2024 e trânsito em julgado em março de 2025.

O capítulo agora comentado decorre de fato superveniente de natureza normativa. Em 22 de outubro de 2025 foi publicada a Portaria GM/MS nº 8.477/2025, que instituiu o Componente da Assistência Farmacêutica em Oncologia (AF-ONCO), reorganizando por completo o financiamento, a aquisição, a distribuição e a dispensação de fármacos oncológicos no SUS. A norma, editada em execução da Política Nacional de Prevenção e Controle do Câncer (Lei nº 14.758/2023), substituiu o antigo modelo de remuneração por procedimento (APAC) por um componente específico da assistência farmacêutica, com três modalidades de aquisição: centralizada pelo Ministério da Saúde, negociação nacional e descentralizada. A mudança da política pública exigiu novo acordo na Comissão Intergestores Tripartite (CIT), homologado monocraticamente pelo relator em outubro de 2025 e referendado pelo Plenário em 19 de fevereiro de 2026, após voto-vista do ministro Alexandre de Moraes.

O que o tribunal decidiu

Por unanimidade, o Plenário referendou a decisão que homologou o acordo da CIT e alterou as teses do Tema 1.234 exclusivamente quanto aos medicamentos oncológicos, em três frentes. Primeira: no plano do custeio, a União ressarcirá estados e municípios em 80% do valor total pago nas ações ajuizadas antes de 10 de junho de 2024, independentemente do trânsito em julgado da decisão, com implementação pelo Ministério da Saúde mediante pactuação tripartite (item 3.4). Segunda: para as ações ajuizadas depois dessa data, o percentual de 80% fica mantido até que os próprios entes federativos o alterem em acordo firmado na CIT e chancelado pelo STF (item 3.5).

Terceira frente, a mais sensível: o novo item 6.2 reparte a competência jurisdicional para demandas sobre fármacos oncológicos incorporados ao SUS segundo o modo de aquisição. Serão da Justiça Federal as ações relativas a medicamentos de aquisição centralizada pelo Ministério da Saúde, equiparados ao Grupo 1A do Componente Especializado da Assistência Farmacêutica (CEAF); serão da Justiça Estadual as ações sobre medicamentos de negociação nacional e de aquisição descentralizada, correspondentes ao Grupo 1B, em ambos os casos com aplicação dos fluxos administrativos e judiciais do Anexo I do acordo. Para evitar redistribuição em massa de processos, o Tribunal modulou os efeitos do item 6.2 com eficácia ex nunc a contar de 22 de outubro de 2025, data de publicação da Portaria nº 8.477/2025: ações anteriores permanecem onde foram propostas.

O critério de competência passa a espelhar a arquitetura administrativa do AF-ONCO: quem compra o medicamento define quem julga a demanda.

Fundamentos

O fundamento central é a correspondência entre política pública e regime processual. Se a tese judicial do Tema 1.234 foi construída sobre a repartição administrativa de responsabilidades vigente em 2024, a superveniência do AF-ONCO tornou imperiosa a atualização do título, sob pena de descompasso entre o desenho do SUS e as regras de legitimidade e competência. Daí a afirmação, constante do próprio informativo, de que a homologação de novo acordo é necessária 'por força da alteração da política pública estabelecida pela Portaria GM/MS nº 8.477/2025'.

Cabe à União, relativamente a medicamentos oncológicos, ressarcir, na proporção de 80%, o valor total pago pelos estados e municípios, referente às ações ajuizadas antes de 10 de junho de 2024, independentemente do trânsito em julgado da decisão. Para as ações ajuizadas depois dessa data, deve ser mantida a mesma proporção, sendo facultado aos entes federativos alterar esse índice de ressarcimento, desde que acordado no âmbito da CIT e chancelado pelo STF.

Informativo STF 1206, RE 1.366.243, rel. Min. Gilmar Mendes, Plenário, j. 19/02/2026

A lógica do ressarcimento majorado repousa na constatação, recorrente desde o Tema 793, de que estados e sobretudo municípios vinham suportando o ônus financeiro de tratamentos oncológicos de altíssimo custo cuja responsabilidade primária, na nova arquitetura, é da União. O pagamento de 80% independentemente do trânsito em julgado é medida de justiça federativa imediata, que evita a multiplicação de ações regressivas. Já a modulação do item 6.2, ancorada na segurança jurídica, impede o deslocamento de milhares de feitos em curso.

Com base nesses entendimentos, o Plenário, por unanimidade, referendou a decisão que homologou o acordo firmado no âmbito da CIT e que alterou algumas das teses do Tema 1.234 da repercussão geral, unicamente em relação aos medicamentos dos tratamentos oncológicos, modulando os efeitos do item 6.2 da tese do Tema 1.234 da repercussão geral, com eficácia ex nunc, a contar de 22.10.2025.

Informativo STF 1206, RE 1.366.243, rel. Min. Gilmar Mendes, Plenário, j. 19/02/2026

Análise crítica

O precedente confirma uma mutação profunda no papel do STF em litígios estruturais de saúde. O Tema 1.234 já não funciona como tese estática de repercussão geral, mas como título judicial dinâmico, permanentemente aberto à repactuação: os próprios itens 3.5 e a cláusula de chancela ('acordado no âmbito da CIT e posteriormente chancelado pelo STF') institucionalizam um mecanismo de revisão negociada sob homologação jurisdicional. É a consolidação da chamada governança judicial colaborativa, em que o Tribunal atua menos como adjudicador e mais como garante de um pacto federativo administrado. Essa plasticidade mantém o precedente sincronizado com a política pública, mas cobra um preço dogmático: a tese vinculante passa a depender de portarias ministeriais e pactuações tripartites, o que fragiliza a estabilidade que o art. 927 do CPC associa aos precedentes qualificados e obriga o intérprete a ler a tese em conjunto com anexos técnicos e atos infralegais sucessivos.

No ponto da competência, a opção pelo critério do modo de aquisição (centralizada versus descentralizada) é tecnicamente coerente com o art. 109, I, da Constituição: se a União adquire e financia o fármaco do Grupo 1A, é ela a legitimada passiva natural e a Justiça Federal o foro adequado; se a compra é estadual ou municipal, ainda que sob negociação nacional de preços, a demanda permanece na Justiça Estadual. O problema operacional é que esse critério é invisível para o cidadão e para boa parte dos advogados: saber se o fármaco está no Grupo 1A ou 1B do CEAF exige consulta a listas administrativas mutáveis, e o risco de conflitos de competência dependerá, para ser contido, da plataforma nacional e dos fluxos do Anexo I, cuja implementação ainda engatinha. Há aqui um paradoxo conhecido da judicialização da saúde: quanto mais sofisticada a racionalização, maior a barreira informacional para o jurisdicionado hipossuficiente.

Registre-se, por fim, que a modulação ex nunc a partir de 22/10/2025, data da portaria e não do ato jurisdicional, é escolha peculiar e defensável: vincula o marco temporal ao fato gerador normativo (a criação do AF-ONCO), reforçando a premissa de que a política pública comanda o regime processual, em aplicação criativa da lógica da perpetuatio jurisdictionis do art. 43 do CPC.

Impacto prático

  • Advogados de pacientes oncológicos: antes de ajuizar, verificar se o fármaco incorporado é de aquisição centralizada (Grupo 1A, Justiça Federal, ré a União) ou de negociação nacional/aquisição descentralizada (Grupo 1B, Justiça Estadual, réus estado e/ou município); a classificação consta dos atos do Ministério da Saúde que regulamentam o AF-ONCO.
  • Ações ajuizadas antes de 22/10/2025 não são afetadas pela nova regra de competência: permanecem no juízo original, por força da modulação ex nunc.
  • Procuradorias estaduais e municipais: as ações ajuizadas antes de 10/06/2024 geram direito a ressarcimento de 80% pela União independentemente do trânsito em julgado, o que recomenda levantamento administrativo dos valores pagos e habilitação nos fluxos de compensação pactuados na CIT, dispensando novas ações regressivas.
  • Para ações posteriores a 10/06/2024, o percentual de 80% é provisório: pode ser alterado por novo acordo na CIT, sempre sujeito a chancela do STF, o que exige monitoramento contínuo das pactuações tripartites.
  • Magistrados: em demandas sobre oncológicos incorporados propostas após 22/10/2025, a competência é questão de ordem pública a ser aferida pelo enquadramento do fármaco nos Grupos 1A ou 1B do CEAF, aplicando-se os fluxos do Anexo I do acordo homologado.
  • Concursos públicos: tema de altíssima probabilidade em provas de Procuradorias, Magistraturas, MPF e Defensorias; memorizar o tripé 80% de ressarcimento, marco de 10/06/2024 (custeio) e marco de 22/10/2025 (competência), além da distinção Grupo 1A/Justiça Federal e Grupo 1B/Justiça Estadual.

Conexões jurisprudenciais

O precedente integra o microssistema jurisprudencial da judicialização da saúde. Sua matriz é o próprio Tema 1.234 (RE 1.366.243, mérito julgado em 16/09/2024, embargos de declaração em 16/12/2024), cuja homologação originária do acordo interfederativo foi noticiada no Informativo STF 1150. O julgamento agora referendado é a primeira grande revisão consensual dessas teses.

Dialoga diretamente com o Tema 793 (RE 855.178), que firmou a solidariedade dos entes federados nas demandas prestacionais de saúde e a diretriz de que a autoridade judicial deve direcionar o cumprimento conforme as regras de repartição de competências, determinando o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro; a jurisprudência posterior aplicou reiteradamente essa lógica a oncológicos custeados por estados, admitindo regresso contra a União (decisões de 20/03/2023 e 07/10/2024 invocando o Tema 793). Completa o quadro o Tema 6 (RE 566.471), que definiu os requisitos cumulativos para a concessão judicial de medicamento registrado na Anvisa mas não incorporado ao SUS. A distinção operacional é nítida: o Tema 6 rege o se (requisitos materiais do fornecimento de não incorporados), enquanto o Tema 1.234, agora atualizado, rege o como e o perante quem (competência, legitimidade, custeio e ressarcimento), com o presente julgado especializando o regime para a oncologia sob a arquitetura do AF-ONCO.

Referências

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Análise editorial da JurisprudênciaIA sobre julgado noticiado no Informativo STF 1206, atualizada em 7 de jul. de 2026. Este conteúdo tem caráter informativo e não constitui aconselhamento jurídico; confira sempre o inteiro teor oficial.