Contexto do caso
Durante quase oito décadas, a profissão de tradutor e intérprete público (o popular "tradutor juramentado") foi regida pelo Decreto nº 13.609/1943, que estruturava a atividade sobre dois pilares: concurso realizado pelas Juntas Comerciais e remuneração por emolumentos tabelados. A Medida Provisória nº 1.040/2021, convertida na Lei nº 14.195/2021 (a chamada Lei do Ambiente de Negócios), revogou esse regime e instituiu novo marco regulatório nos arts. 22 a 34: manteve como regra o ingresso mediante "concurso para aferição de aptidão", mas liberalizou a remuneração e, no parágrafo único do art. 22, criou uma via alternativa de habilitação, dispensando o certame para quem obtivesse "grau de excelência" em exames nacionais e internacionais de proficiência, nos termos de regulamento do DREI (Departamento Nacional de Registro Empresarial e Integração).
A Federação Nacional dos Tradutores e Intérpretes Públicos (Fenatip) ajuizou a ADI 7.196 contra os arts. 22 a 34 e 57, I, da lei, além dos dispositivos correspondentes da MP. Sustentou, em síntese, que a reforma desestruturava o sistema de tradução pública: a habilitação por mera certificação de proficiência fragilizaria o controle de qualificação, a livre pactuação de preços "mercantilizaria" uma função dotada de fé pública e a ausência de prazo de validade do concurso violaria o art. 37, III, da Constituição. A Instrução Normativa DREI nº 52/2022, que operacionalizou a habilitação por proficiência, intensificou a controvérsia, pois permitiu o credenciamento de novos tradutores sem qualquer certame.
O que o tribunal decidiu
O Plenário, por unanimidade, julgou o pedido parcialmente procedente em 26/02/2026. Reconheceu a constitucionalidade da reformulação geral do regime (fim do tabelamento, novo desenho institucional, competência do DREI), mas deu interpretação conforme à Constituição ao art. 22, parágrafo único, da Lei nº 14.195/2021, para suspender as validações de habilitação fundadas exclusivamente em exames de proficiência até que sobrevenha regulamentação específica, com critérios técnicos objetivos, uniformes e verificáveis do que seja "grau de excelência".
A unanimidade esconde um percurso acidentado, relevante para compreender o alcance do precedente. No Plenário Virtual, em 2025, o relator, Min. Nunes Marques, votara pela procedência parcial sob premissa muito mais interventiva: enquadrou a atividade como serviço público delegado, nos moldes do art. 175 da Constituição, reconheceu a inconstitucionalidade da livre pactuação de preços prevista na IN DREI 52/2022 e chegou a fixar prazo de um ano para o Congresso legislar sobre a remuneração da categoria. O Min. Flávio Dino abriu divergência pela improcedência total, sustentando a natureza privada da atividade, submetida à livre iniciativa (art. 170 da CF), e recusando a analogia com notários e registradores, que têm delegação expressamente prevista no art. 236 da Constituição. Levado o caso ao plenário físico, o Min. Alexandre de Moraes acompanhou a divergência, e o relator então propôs a solução intermediária que prevaleceu: preservar a lei e suspender apenas a via da proficiência até nova regulamentação.
Fundamentos
O fundamento central é a qualificação dogmática da atividade. O tradutor público não é servidor nem concessionário: é particular que atua em colaboração com o poder público, em nome próprio e por sua conta e risco, mas cujos atos são revestidos de fé pública e produzem efeitos em processos judiciais, registros públicos, atos societários e relações internacionais.
“A atividade possui natureza privada, embora seja exercida em colaboração com o poder público, pois os atos praticados possuem fé pública e irradiam efeitos relevantes em diversos ramos do ordenamento.”
Dessa premissa decorrem duas consequências simétricas. Primeira: por não se tratar de cargo ou emprego público, o legislador não está vinculado ao concurso público do art. 37, II, da Constituição, podendo estruturar o ingresso por "certame de aptidão" com feição própria. Segunda: justamente porque o Estado credencia e registra profissionais cujos atos gozam de fé pública, ele tem o dever de assegurar que apenas pessoas reconhecidamente qualificadas recebam essa chancela. A dispensa do certame com base em conceito indeterminado ("grau de excelência"), sem parâmetros normativos que o densifiquem, transfere ao aplicador administrativo uma discricionariedade incompatível com esse dever de controle.
“Como a validação de habilitações sem concurso, baseada unicamente em certificações de proficiência, pode fragilizar o controle de qualificação exigido pela fé pública do serviço, impôs-se a suspensão dessas validações até a edição de regulamentação específica e adequada.”
Análise crítica
O precedente é mais sofisticado do que a tese sugere, e seu valor está no que o STF recusou. Estavam postas duas concepções antagônicas: a do voto original do relator, que publicizava a atividade ao enquadrá-la no art. 175 (com todas as consequências de regime de serviço público, inclusive controle de preços e dever estatal de disciplina remuneratória), e a da divergência do Min. Flávio Dino, que a privatizava por completo sob o signo da livre iniciativa. A síntese vencedora consagrou a categoria intermediária que a doutrina administrativista, desde Celso Antônio Bandeira de Mello, denomina particulares em colaboração com o poder público: o vínculo é de credenciamento estatal de atividade privada, e não de delegação de serviço público. A distinção não é acadêmica. Se fosse delegação, valeria a lógica do art. 236, § 3º, da Constituição, que para notários e registradores exige concurso público por imposição constitucional direta; como é colaboração, o concurso é opção legislativa legítima, e não mandamento constitucional, o que preserva a liberdade de conformação do legislador para desenhar outras formas de aferição de aptidão.
A fé pública funciona no acórdão como conceito-ponte: é ela que impede tanto a plena publicização (a atividade continua privada) quanto a plena liberalização (o Estado não pode chancelar qualificação que não verificou). O que o STF interditou não foi a dispensa do concurso em si, mas a dispensa sem critério.
Sob o ângulo da jurisdição constitucional, a técnica decisória merece atenção. A rigor, o Tribunal não extraiu do art. 22, parágrafo único, um sentido interpretativo entre vários possíveis; ele condicionou a eficácia do dispositivo a um evento futuro (a edição de regulamento adequado). Trata-se de interpretação conforme com forte componente aditivo-condicional, funcionalmente próxima das decisões manipulativas de efeitos e do apelo ao legislador (Appellentscheidung) da tradição alemã. O resultado prático equivale a uma inconstitucionalidade progressiva invertida: a norma é válida, mas ineficaz até que o Executivo cumpra o ônus de densificação normativa. Há quem veja aí ativismo procedimental; a leitura mais generosa é a de que o STF exerceu controle sobre a qualidade da deslegalização, admitindo que a lei remeta ao regulamento a definição do "grau de excelência", mas exigindo que essa remessa seja preenchida com padrões objetivos antes de produzir efeitos habilitantes. É um standard de controle que tende a ser replicado em outros marcos regulatórios que operam por conceitos indeterminados remetidos a atos infralegais.
Na linha evolutiva do art. 5º, XIII, da Constituição, o julgado confirma o critério que o Tribunal vem lapidando desde o caso do diploma de jornalismo (RE 511.961) e do Exame da OAB (RE 603.583): restrições ao exercício profissional só se justificam quando a atividade envolve risco de dano a terceiros ou interesse público qualificado, e devem ser proporcionais a esse risco. A fé pública dos atos de tradução juramentada é exatamente o tipo de interesse que legitima a barreira de entrada; por outro lado, a manutenção do restante da Lei 14.195/2021, inclusive o fim do tabelamento de emolumentos, mostra que a proteção corporativa da categoria, isoladamente, não sensibilizou o Tribunal. O ponto vulnerável da decisão é temporal: ao suspender as validações sem fixar prazo para o novo regulamento, o STF criou um limbo cuja duração depende inteiramente da diligência do DREI, com potencial de esvaziar, na prática, a via alternativa que a própria decisão declarou constitucional em abstrato.
Impacto prático
- Novas habilitações de tradutor e intérprete público com base exclusivamente em exames de proficiência estão suspensas em todo o país até que o DREI edite regulamentação com critérios objetivos de "grau de excelência".
- A via ordinária permanece aberta: o Exame Nacional de Aptidão para Tradutores e Intérpretes Públicos segue como porta de entrada regular da profissão, com inscrições abertas logo após o julgamento.
- Quanto às matrículas já deferidas por proficiência sob a IN DREI 52/2022, a orientação administrativa inicial (Ofício Circular SEI nº 126/2026/MEMP, seguido por Juntas Comerciais como a Jucec) foi de preservação de sua validade até o trânsito em julgado ou nova diretriz do DREI; o tema, porém, ainda comporta definição, e advogados devem acompanhar eventuais embargos de declaração sobre modulação.
- Traduções juramentadas já realizadas por profissionais habilitados por proficiência mantêm presunção de legitimidade; questionamentos incidentais em processos judiciais ou registrais tendem a esbarrar na teoria da aparência e na boa-fé de terceiros.
- O fim do tabelamento de emolumentos e a livre negociação de honorários ficaram validados, o que consolida a lógica concorrencial do novo marco e afasta, por ora, a tese de que a fé pública imporia regime remuneratório de direito público.
- Para concursos públicos: memorize a tese literal e a qualificação da atividade como privada exercida em colaboração com o poder público (agente particular em colaboração), a distinção em relação aos delegatários do art. 236 da CF, e o uso da interpretação conforme com suspensão de eficácia até regulamentação. É combinação altamente provável em provas de Direito Administrativo e Constitucional.
Conexões jurisprudenciais
O precedente dialoga diretamente com a jurisprudência do STF sobre liberdade profissional e sobre atividades privadas com projeção pública. No RE 603.583/RS (rel. Min. Marco Aurélio, Plenário, j. 26/10/2011, Tema 407), o Tribunal validou o Exame da OAB como qualificação legítima sob o art. 5º, XIII; no RE 511.961/SP (j. 17/06/2009), em sentido oposto, derrubou a exigência de diploma para jornalistas por ausência de risco que a justificasse. O caso mais próximo estruturalmente é o dos leiloeiros oficiais, outra categoria de particulares em colaboração: no RE 1.263.641/PR (rel. Min. Alexandre de Moraes, j. 13/10/2020, Tema 455 da repercussão geral), o STF firmou que a exigência de caução do Decreto 21.981/1932 é compatível com o art. 5º, XIII, da CF; na ADPF 419 (rel. Min. Edson Fachin, ED j. 14/06/2021), discutiu restrições ao exercício dessa profissão; e na ADI 6.961/RS (rel. Min. Dias Toffoli, j. 17/12/2022), invalidou lei estadual que regulamentava a atividade de leiloeiro por invasão de competência privativa da União.
No plano do contraste, a decisão reafirma implicitamente a jurisprudência sobre o art. 236, § 3º, da Constituição: para notários e registradores, o concurso público é exigência constitucional inafastável, porque ali há verdadeira delegação de serviço público; para tradutores públicos, a exigência de certame é escolha do legislador ordinário, controlável apenas pela razoabilidade. Não há súmula específica sobre a matéria, e o julgado tende a se tornar a referência obrigatória sobre o regime constitucional dos agentes particulares em colaboração após a Lei do Ambiente de Negócios.