JurisprudênciaIA

Condomínio residencial pode proibir aluguel por temporada tipo Airbnb?

Atualizado em 07/07/2026 · Fundamentado em jurisprudência de STJ

Resposta rápida

Sim. O STJ decidiu que o condomínio edilício com destinação exclusivamente residencial pode proibir a locação de unidades por curto período, como as feitas via plataformas digitais tipo Airbnb. A exploração econômica marcada pela transitoriedade e eventualidade não se compatibiliza com a destinação residencial fixada na convenção condominial.

O fundamento da proibição

O art. 1.336, IV, do Código Civil impõe ao condômino o dever de dar à sua unidade a mesma destinação da edificação, preservando sossego, salubridade, segurança e bons costumes. A Lei 4.591/1964 também condiciona o uso exclusivo da unidade às normas de boa vizinhança.

Para o STJ, a locação por curto ou curtíssimo prazo, caracterizada pela eventualidade e pela transitoriedade dos ocupantes, configura exploração econômica incompatível com a destinação exclusivamente residencial. Por isso, não há ilegalidade nem falta de razoabilidade na restrição imposta pelo condomínio, a quem cabe decidir sobre a conveniência de permitir ou não esse tipo de locação.

O enquadramento depende do caso concreto

O tribunal ressalvou que a disponibilização de imóveis por plataformas digitais pode se enquadrar em diferentes hipóteses legais, conforme o tempo de hospedagem, o grau de profissionalismo da atividade, o compartilhamento ou não do imóvel com o proprietário e a destinação da área, entre outros fatores. Esses elementos são examinados caso a caso.

Na prática, proprietários que pretendem anunciar unidades em plataformas de hospedagem devem verificar a convenção do condomínio: se a destinação for exclusivamente residencial e houver deliberação proibindo a locação de curta temporada, a restrição tende a ser considerada válida.

O que dizem os tribunais

Informativo 720 do STJ

Condomínio edilício residencial. Locações realizadas por intermédio de plataformas digitais. Uso diverso daquele previsto em convenção. Impossibilidade. O condomínio que possui destinação exclusivamente residencial pode proibir a locação de unidade autônoma por curto período de tempo. Inicialmente cumpre salientar que a disponibilização de imóveis para uso de terceiros por meio de plataformas digitais de hospedagem, a depender do caso concreto, pode ser enquadrada nas mais variadas hipóteses existentes no ordenamento jurídico, sobretudo em função da constante expansão das atividades desenvolvidas por empresas do gênero, sempre em busca de maiores lucros e maiores condições de sobrevivência n…”Ler na íntegra

Condomínio edilício residencial. Locações realizadas por intermédio de plataformas digitais. Uso diverso daquele previsto em convenção. Impossibilidade. O condomínio que possui destinação exclusivamente residencial pode proibir a locação de unidade autônoma por curto período de tempo. Inicialmente cumpre salientar que a disponibilização de imóveis para uso de terceiros por meio de plataformas digitais de hospedagem, a depender do caso concreto, pode ser enquadrada nas mais variadas hipóteses existentes no ordenamento jurídico, sobretudo em função da constante expansão das atividades desenvolvidas por empresas do gênero, sempre em busca de maiores lucros e maiores condições de sobrevivência no mercado mundial. Nessa medida, somente a partir dos elementos fáticos delineados em cada hipótese submetida à apreciação judicial - considerados aspectos relativos ao tempo de hospedagem, ao grau de profissionalismo da atividade, à destinação exclusiva do imóvel ao ocupante ou o seu compartilhamento com o proprietário, à destinação da área em que ele está inserido (se residencial ou comercial), à prestação ou não de outros serviços periféricos, entre outros - é que se afigura possível enquadrar determinada atividade em alguma das hipóteses legais, se isso se mostrar relevante para a solução do litígio. Diversa é a hipótese em que o conflito se verifica na relação entre o proprietário do imóvel que o disponibiliza para uso de terceiros e o próprio condomínio no qual o imóvel está inserido, atingindo diretamente os interesses dos demais condôminos. Nessa específica hipótese, impõe-se observar as regras relativas ao condomínio edilício, previstas no Código Civil. O art. 19 da Lei n. 4.591/1964 assegura aos condôminos o direito de usar e fruir, com exclusividade, de sua unidade autônoma, segundo suas conveniências e interesses, condicionado às normas de boa vizinhança, podendo usar as partes e coisas comuns de maneira a não causar dano ou incômodo aos demais moradores, nem obstáculo ou embaraço ao bom uso das mesmas partes por todos. O art. 1.336, IV, do CC/2002, por seu turno, prescreve ser dever do condômino dar à sua parte exclusiva a mesma destinação que tem a edificação, utilizando-a de maneira a preservar o sossego, a salubridade, a segurança e os bons costumes. Assim, chega-se à conclusão de que a exploração econômica de unidades autônomas mediante locação por curto ou curtíssimo prazo, caracterizadas pela eventualidade e pela transitoriedade, não se compatibiliza com a destinação exclusivamente residencial atribuída ao condomínio. Não há, portanto, nenhuma ilegalidade ou falta de razoabilidade na restrição imposta pelo condomínio, a quem cabe decidir acerca da conveniência ou não de permitir a locação das unidades autônomas por curto período, tendo como embasamento legal o art. 1.336, IV, do CC/2002, observada a destinação prevista na convenção condominial. Informativo de Jurisprudência n. 693

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