JurisprudênciaIA

Redes sociais podem ser responsabilizadas por conteúdo de usuários sem ordem judicial após a decisão do STF sobre o Marco Civil?

Atualizado em 07/07/2026 · Fundamentado em jurisprudência de STF

Resposta rápida

Sim, em determinadas hipóteses. O STF declarou parcialmente inconstitucional o art. 19 do Marco Civil da Internet, que condicionava a responsabilização das plataformas ao descumprimento de ordem judicial. A responsabilidade civil das plataformas passa a ser subjetiva, exigindo culpa ou dolo, com regime próprio do CDC para marketplaces e preservação do art. 19 para comunicações privadas.

O que mudou com a decisão

O art. 19 do Marco Civil da Internet (Lei 12.965/2014) dizia que o provedor de aplicações só respondia civilmente por conteúdo de terceiros se descumprisse ordem judicial específica de remoção. O STF entendeu que essa regra, no cenário atual de uso massivo de redes sociais, não protege suficientemente os usuários, seus direitos fundamentais e a democracia, e a declarou parcialmente inconstitucional.

Com isso, a responsabilidade civil das plataformas digitais passa a ser de natureza subjetiva: é preciso demonstrar culpa ou dolo na conduta do provedor para que ele responda pelos danos. Não se trata, portanto, de responsabilidade automática por qualquer conteúdo de usuário.

As exceções fixadas pelo STF

A decisão traz dois regimes especiais. Os marketplaces respondem civilmente conforme o Código de Defesa do Consumidor, e não pelo regime geral subjetivo fixado para as demais plataformas.

Já para e-mail, plataformas de reuniões fechadas e aplicativos de mensagens instantâneas, o art. 19 continua integralmente aplicável no que se refere às comunicações interpessoais, protegidas pelo sigilo constitucional (art. 5º, XII, da CF). Nessas hipóteses, a responsabilização ainda depende de descumprimento de ordem judicial.

O que isso significa na prática

Quem se sentir lesado por conteúdo de terceiros em rede social não precisa necessariamente de ordem judicial prévia para responsabilizar a plataforma, mas terá de demonstrar culpa ou dolo do provedor. Os contornos concretos dessa demonstração vêm sendo definidos pelos tribunais caso a caso.

O que dizem os tribunais

Informativo 1184 do STF · RE 1.057.258

É parcialmente inconstitucional — por não assegurar proteção suficiente aos usuários, seus direitos fundamentais e à democracia, em especial devido à revolução no modelo de utilização da internet, com massiva utilização de redes sociais e plataformas digitais — o art. 19 da Lei nº 12.965/2014 (Marco Civil da Internet - MCI), que condiciona a responsabilização civil de provedores de aplicações de internet ao descumprimento de ordem judicial específica para a remoção de conteúdo ilícito gerado por terceiros. Com exceção dos provedores de aplicação classificados como “marketplaces” — que respondem civilmente de acordo com o regime previsto no Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/1990) —…”Ler na íntegra

É parcialmente inconstitucional — por não assegurar proteção suficiente aos usuários, seus direitos fundamentais e à democracia, em especial devido à revolução no modelo de utilização da internet, com massiva utilização de redes sociais e plataformas digitais — o art. 19 da Lei nº 12.965/2014 (Marco Civil da Internet - MCI), que condiciona a responsabilização civil de provedores de aplicações de internet ao descumprimento de ordem judicial específica para a remoção de conteúdo ilícito gerado por terceiros. Com exceção dos provedores de aplicação classificados como “marketplaces” — que respondem civilmente de acordo com o regime previsto no Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/1990) —, a responsabilidade civil das plataformas digitais será de natureza subjetiva, exigindo-se a demonstração de culpa ou dolo na conduta do provedor para que reste configurada. O art. 19 do MCI permanece aplicável, em sua integralidade, com relação aos serviços de e-mail, plataformas de reuniões fechadas e aplicativos de mensagens instantâneas, exclusivamente no que se refere às comunicações interpessoais, cujo sigilo é protegido por determinação constitucional (CF/1988, art. 5º, XII).

Decisões recentes sobre o tema

Selecionadas automaticamente na nossa base e atualizadas com frequência.

RE 1.554.371

Tribunal Pleno · Rel. Luiz Fux · j. 08/08/2025

Ementa: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DIREITO TRIBUTÁRIO. ICMS. OPERAÇÕES COM MERCADORIAS NÃO DIGITAIS VIA PLATAFORMAS DE MARKETPLACE. LEI ORDINÁRIA ESTADUAL. ATRIBUIÇÃO DE RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA AO INTERMEDIADOR DE PAGAMENTO E AO PROPRIETÁRIO OU POSSUIDOR DO SÍTIO OU DA PLATAFORMA ELETRÔNICOS NAS HIPÓTESES DE FALTA DE EMISSÃO DE NOTA FISCAL OBRIGATÓRIA E DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS. ALEGADA INCOMPATIBILIDADE COM A CONSTITUIÇÃO FEDERAL E OS PARÂMETROS FIXADOS NO CÓ…

RE 1.528.942

Segunda Turma · Rel. André Mendonça · j. 16/06/2025

Ementa: Direito administrativo. Segundo agravo regimental no recurso extraordinário. Responsabilidade Civil do Estado. Atos de Tabeliães e Registradores. Fraude em Escrituras Públicas. Repercussão Geral. Temas nº 777 e nº 940 da Repercussão Geral. Responsabilidade Objetiva do Estado. Ação Regressiva. Possibilidade. Recurso Extraordinário Provido. I. Caso em exame 1. Recurso extraordinário contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, que, em ação indenizató…

RCL 72.606

Primeira Turma · Rel. Luiz Fux · j. 27/11/2024

EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO. SUPOSTA VIOLAÇÃO AO ENUNCIADO 11 DA SÚMULA VINCULANTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. INOCORRÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A Súmula Vinculante 11 estabelece que “Só é lícito o uso de algemas em casos de resistência e de fundado receio de fuga ou de perigo à integridade física própria ou alheia, por parte do preso ou de terceiros, justificada a excepcionalidade por escrito, sob pena de responsabilidade d…

RCL 71.579

Segunda Turma · Rel. Dias Toffoli · j. 19/11/2024

EMENTA: Agravo regimental em reclamação. Vínculo empregatício entre entregador de mercadorias via aplicativo e empresa administradora da plataforma digital. Matéria afeta a julgamento pela sistemática da repercussão geral no Tema nº 1.291. Competência do Plenário do STF para solucionar a matéria constitucional no representativo da controvérsia. Uso da reclamação como sucedâneo de recurso. Impossibilidade. Agravo regimental não provido. 1. A matéria específica controvertida na…

RCL 72.015

Segunda Turma · Rel. Dias Toffoli · j. 19/11/2024

EMENTA: Agravo regimental em reclamação. Vínculo empregatício entre entregador de mercadorias via aplicativo e empresa administradora da plataforma digital. Matéria afeta a julgamento pela sistemática da repercussão geral no Tema nº 1.291. Competência do Plenário do STF para solucionar a matéria constitucional no representativo da controvérsia. ADPF nº 324, Tema nº 725, ADI nº 5.625 e ADC nº 48. Paradigmas inespecíficos. Agravo regimental não provido. 1. Com a sistemática da …

RCL 72.011

Segunda Turma · Rel. Dias Toffoli · j. 19/11/2024

EMENTA: Agravo regimental em reclamação. Vínculo empregatício entre entregador de mercadorias via aplicativo e empresa administradora da plataforma digital. Matéria afeta a julgamento pela sistemática da repercussão geral no Tema nº 1.291. Competência do Plenário do STF para solucionar a matéria constitucional no representativo da controvérsia. Uso da reclamação como sucedâneo de recurso. Impossibilidade. Agravo regimental não provido. 1. A matéria específica controvertida na…

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