JurisprudênciaIA

Redes sociais podem ser responsabilizadas por conteúdo de usuários sem ordem judicial após a decisão do STF sobre o Marco Civil?

Atualizado em 07/07/2026 · Fundamentado em jurisprudência de STF

Resposta rápida

Sim, em determinadas hipóteses. O STF declarou parcialmente inconstitucional o art. 19 do Marco Civil da Internet, que condicionava a responsabilização das plataformas ao descumprimento de ordem judicial. A responsabilidade civil das plataformas passa a ser subjetiva, exigindo culpa ou dolo, com regime próprio do CDC para marketplaces e preservação do art. 19 para comunicações privadas.

O que mudou com a decisão

O art. 19 do Marco Civil da Internet (Lei 12.965/2014) dizia que o provedor de aplicações só respondia civilmente por conteúdo de terceiros se descumprisse ordem judicial específica de remoção. O STF entendeu que essa regra, no cenário atual de uso massivo de redes sociais, não protege suficientemente os usuários, seus direitos fundamentais e a democracia, e a declarou parcialmente inconstitucional.

Com isso, a responsabilidade civil das plataformas digitais passa a ser de natureza subjetiva: é preciso demonstrar culpa ou dolo na conduta do provedor para que ele responda pelos danos. Não se trata, portanto, de responsabilidade automática por qualquer conteúdo de usuário.

As exceções fixadas pelo STF

A decisão traz dois regimes especiais. Os marketplaces respondem civilmente conforme o Código de Defesa do Consumidor, e não pelo regime geral subjetivo fixado para as demais plataformas.

Já para e-mail, plataformas de reuniões fechadas e aplicativos de mensagens instantâneas, o art. 19 continua integralmente aplicável no que se refere às comunicações interpessoais, protegidas pelo sigilo constitucional (art. 5º, XII, da CF). Nessas hipóteses, a responsabilização ainda depende de descumprimento de ordem judicial.

O que isso significa na prática

Quem se sentir lesado por conteúdo de terceiros em rede social não precisa necessariamente de ordem judicial prévia para responsabilizar a plataforma, mas terá de demonstrar culpa ou dolo do provedor. Os contornos concretos dessa demonstração vêm sendo definidos pelos tribunais caso a caso.

O que dizem os tribunais

Informativo 1184 do STF · RE 1.057.258

É parcialmente inconstitucional — por não assegurar proteção suficiente aos usuários, seus direitos fundamentais e à democracia, em especial devido à revolução no modelo de utilização da internet, com massiva utilização de redes sociais e plataformas digitais — o art. 19 da Lei nº 12.965/2014 (Marco Civil da Internet - MCI), que condiciona a responsabilização civil de provedores de aplicações de internet ao descumprimento de ordem judicial específica para a remoção de conteúdo ilícito gerado por terceiros. Com exceção dos provedores de aplicação classificados como “marketplaces” — que respondem civilmente de acordo com o regime previsto no Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/1990) —…”Ler na íntegra

É parcialmente inconstitucional — por não assegurar proteção suficiente aos usuários, seus direitos fundamentais e à democracia, em especial devido à revolução no modelo de utilização da internet, com massiva utilização de redes sociais e plataformas digitais — o art. 19 da Lei nº 12.965/2014 (Marco Civil da Internet - MCI), que condiciona a responsabilização civil de provedores de aplicações de internet ao descumprimento de ordem judicial específica para a remoção de conteúdo ilícito gerado por terceiros. Com exceção dos provedores de aplicação classificados como “marketplaces” — que respondem civilmente de acordo com o regime previsto no Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/1990) —, a responsabilidade civil das plataformas digitais será de natureza subjetiva, exigindo-se a demonstração de culpa ou dolo na conduta do provedor para que reste configurada. O art. 19 do MCI permanece aplicável, em sua integralidade, com relação aos serviços de e-mail, plataformas de reuniões fechadas e aplicativos de mensagens instantâneas, exclusivamente no que se refere às comunicações interpessoais, cujo sigilo é protegido por determinação constitucional (CF/1988, art. 5º, XII).

Decisões recentes sobre o tema

Selecionadas automaticamente na nossa base e atualizadas com frequência.

AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 1.597.545

Tribunal Pleno · Rel. EDSON FACHIN (Presidente) · j. 10/06/2026

Ementa: Direito Civil Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Propriedade industrial e intelectual. Manutenção de Conteúdo em plataforma. Legislação infraconstitucional. Ofensa reflexa à Constituição. Reexame de fatos e provas. Súmula 279 do STF. Agravo não provido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou seguimento a recurso extraordinário com agravo, tendo em vista a aplicação da Súmula 279 do STF e a ofensa meramente reflex…

SEGUNDO AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 1.594.529

Primeira Turma · Rel. ALEXANDRE DE MORAES · j. 12/05/2026

EMENTA: AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. DANOS CAUSADOS A REFÉM POR DISPAROS DOS POLICIAIS, DURANTE A PERSEGUIÇÃO A CRIMINOSOS. TEMA 1237/RG. APLICABILIDADE. DEVER DO ESTADO DE INDENIZAR. 1. Na origem, tem-se ação de indenização por danos materiais, morais e estéticos em face do ESTADO DE SANTA CATARINA, em razão de ferimentos causados a refém, por disparos de arma de fogo de policiais militares durante perseguição a crimino…

AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 1.581.654

Segunda Turma · Rel. DIAS TOFFOLI · j. 02/03/2026

EMENTA Agravo regimental em recurso extraordinário com agravo. Ação de indenização por danos materiais e morais. Serviço notarial e registral. Responsabilidade civil do delegatário e do Estado em decorrência de danos causados a terceiros. Responsabilidade objetiva. Tema nº 777 da Sistemática da Repercussão Geral. Harmonia. Dano material. Ausência de nexo causal. Fatos e provas. Reexame. Impossibilidade. Precedentes. 1. A conclusão do Tribunal de Origem não destoou da tese fix…

AG.REG. NOS EMB.DECL. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 1.562.619

Primeira Turma · Rel. FLÁVIO DINO · j. 22/12/2025

Ementa: Direito Constitucional e Administrativo. Agravo regimental nos embargos de declaração no recurso extraordinário. Responsabilidade civil de tabeliães e registradores oficiais. Responsabilidade Subjetiva. Lei nº 8.935/94. Tema 777 da Repercussão Geral. Responsabilidade objetiva do Estado. Inexistência de exclusão de responsabilidade subjetiva dos agentes. Temas 779 e 940 da repercussão geral. Inaplicabilidade. Honorários majorados. Agravo Conhecido e não provido. I. Cas…

RECURSO EXTRAORDINÁRIO 1.057.258

Tribunal Pleno · Rel. LUIZ FUX · j. 26/06/2025

EMENTA: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM REPERCUSSÃO GERAL. TEMA 533 DA SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL. REGIME DE RESPONSABILIDADE CIVIL DAS EMPRESAS PROVEDORAS DE APLICAÇÕES DE INTERNET. PERÍODO ANTERIOR E POSTERIOR À ENTRADA EM VIGOR DO MARCO CIVIL DA INTERNET (LEI FEDERAL Nº 12.965/2014). ARTIGO 19. IMUNIDADE CIVIL RELATIVA A DANOS CAUSADOS POR CONTEÚDOS GERADOS POR TERCEIROS. REGRA QUE VISA O FOMENTO DO MERCADO DIGITAL E O EXERCÍCIO DA LIBERDADE DE EXPRESSÃO. INCONSTITUCIONAL…

RECURSO EXTRAORDINÁRIO 1.037.396

Tribunal Pleno · Rel. DIAS TOFFOLI · j. 26/06/2025

EMENTA Recurso extraordinário julgado sob a sistemática da repercussão geral (Tema 987). Provedor de Aplicações de Internet. Responsabilidade civil. Conteúdo gerado por terceiro. Art. 19 da Lei nº 12.965/2014 (Marco Civil da Internet). Exigência de ordem judicial prévia e específica para remoção de conteúdo infringente. Descumprimento da decisão judicial como condição indispensável para a configuração da responsabilidade civil do provedor de aplicações de internet. Liberdades…

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