Resposta rápida
Não como regra geral. O STF decidiu no RE 1.010.606 (Tema 786, o caso Aída Curi) que é incompatível com a Constituição a ideia de um direito ao esquecimento capaz de impedir, pela simples passagem do tempo, a divulgação de fatos verídicos obtidos licitamente. Excessos e abusos na liberdade de expressão são analisados caso a caso, com base na proteção à honra, à imagem e à privacidade.
O que estava em jogo
A família de Aída Curi, vítima de homicídio em 1958, pediu indenização pela reconstituição do caso em programa de TV décadas depois, invocando o direito de ser esquecida. O STF rejeitou a tese: a passagem do tempo, por si só, não gera o poder de impedir a divulgação de fatos verídicos e licitamente obtidos, seja em meios analógicos, seja digitais.
O que ainda é possível
A tese não imuniza a imprensa nem os provedores contra qualquer responsabilização. Abusos no exercício da liberdade de expressão continuam sendo reparáveis caso a caso, com base nos parâmetros constitucionais de proteção à honra, à imagem, à privacidade e à personalidade, e nas previsões legais específicas nos âmbitos penal e cível.
Discussões vizinhas, como a desindexação de resultados de busca e o tratamento de dados pessoais sob a LGPD, envolvem fundamentos próprios e não foram resolvidas pelo Tema 786; seguem sendo enfrentadas pelos tribunais em contextos específicos.
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