O alcance da preferência alimentar
O art. 100 da Constituição cria um tratamento preferencial para créditos alimentícios, como salários, pensões e benefícios devidos pela Fazenda Pública. A súmula esclarece que essa preferência não significa pagamento imediato fora do sistema: o credor ainda precisa da expedição de precatório.
O que muda é a fila. Os créditos alimentícios não disputam ordem cronológica com os precatórios comuns, formando uma classe própria com prioridade de pagamento em relação às condenações de outra natureza.
O que isso significa na prática
Quem vence ação contra a Fazenda Pública com crédito alimentar deve esperar a tramitação normal do precatório, ainda que em posição preferencial. A dispensa completa do precatório só ocorre nas hipóteses próprias de requisição de pequeno valor, que seguem regras específicas e independem da natureza alimentar do crédito.
Os tribunais aplicam a súmula para rejeitar pedidos de pagamento direto fundados apenas no caráter alimentar da dívida, examinando caso a caso o enquadramento do crédito.
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