Súmula 347 do STF
“O Tribunal de Contas, no exercício de suas atribuições, pode apreciar a constitucionalidade das leis e dos atos do poder público.”
Atualizado em 07/07/2026 · Fundamentado em jurisprudência de STF
Sim, segundo a Súmula 347 do STF, o Tribunal de Contas, no exercício de suas atribuições, pode apreciar a constitucionalidade das leis e dos atos do poder público. Trata-se de apreciação incidental, feita dentro da atividade de controle das contas, e não de declaração de inconstitucionalidade com efeitos gerais, reservada ao Judiciário.
A súmula reconhece que as Cortes de Contas, ao fiscalizar despesas, contratos e atos administrativos, podem deixar de aplicar norma que reputem inconstitucional no caso examinado. É um juízo feito no exercício de suas atribuições próprias de controle externo, e não um controle abstrato de constitucionalidade.
Essa apreciação é incidental: o Tribunal de Contas avalia a compatibilidade da lei ou do ato com a Constituição como premissa para decidir sobre a regularidade das contas ou do ato fiscalizado.
A prerrogativa não transforma o Tribunal de Contas em órgão do Judiciário. A declaração de inconstitucionalidade com efeitos gerais e vinculantes continua reservada ao STF e, no controle difuso, aos juízes e tribunais. A decisão da Corte de Contas vale para o caso administrativo examinado e pode ser questionada judicialmente.
O alcance da súmula é objeto de debates no próprio STF, e a extensão do seu uso em cada situação concreta tem sido examinada caso a caso, especialmente quando a norma afastada goza de presunção de constitucionalidade.
“O Tribunal de Contas, no exercício de suas atribuições, pode apreciar a constitucionalidade das leis e dos atos do poder público.”
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