A regra e a exceção do Código Civil
Em regra, lucros e prejuízos são partilhados na proporção da participação de cada sócio no capital social. O Código Civil, porém, admite estipulação em contrário no contrato social, com um limite inegociável: é nula a cláusula que exclua sócio da participação nos lucros e nas perdas, o chamado pacto leonino.
Dentro desse limite, a liberdade dos sócios é ampla para convencionar outro modo de distribuição dos resultados, desde que não haja exercício abusivo do direito, com vantagens ou desvantagens excessivas para algum sócio.
Por que o critério dos dias trabalhados foi aceito
No caso julgado, a maioria dos sócios de uma sociedade prestadora de serviços de gestão empresarial deliberou em assembleia atrelar a distribuição dos lucros aos dias efetivamente trabalhados por cada sócio, em vez da participação no capital social, que era diminuto (R$ 1.000,00). Como nenhum sócio ficou absolutamente excluído dos lucros e das perdas, não houve violação ao art. 1.008 do Código Civil.
O STJ considerou razoável o critério justamente porque a atividade era organizada para a produção de serviços, dependente do trabalho pessoal dos sócios. Em outras estruturas societárias, a validade de critérios alternativos é examinada caso a caso, à luz da vedação ao pacto leonino.
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