Súmula 266 do STJ
“O diploma ou habilitação legal para o exercício do cargo deve ser exigido na posse e não na inscrição para o concurso público. (TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 22/05/2002, DJ 29/05/2002, p. 135)”
Atualizado em 07/07/2026 · Fundamentado em jurisprudência de STJ
Sim. A Súmula 266 do STJ estabelece que o diploma ou a habilitação legal para o exercício do cargo deve ser exigido no momento da posse, e não na inscrição do concurso público. Na prática, o candidato pode se inscrever e fazer as provas antes de concluir a faculdade, desde que apresente o diploma quando for tomar posse.
A súmula resolve um problema comum: editais que exigiam a comprovação da escolaridade já na inscrição. Para o STJ, o diploma ou a habilitação legal é requisito para o exercício do cargo, e por isso deve ser comprovado na posse, etapa em que o aprovado efetivamente assume a função. Exigir o documento antes disso antecipa indevidamente um requisito que só faz sentido no momento de assumir o cargo.
O estudante pode se inscrever e realizar as provas antes de concluir o curso exigido, desde que apresente o diploma ou a habilitação quando for convocado para a posse. Se não comprovar o requisito nesse momento, corre o risco de perder a vaga.
Situações particulares de cada edital e de cada carreira são examinadas caso a caso pelos tribunais, e as decisões recentes listadas abaixo mostram como o entendimento vem sendo aplicado.
“O diploma ou habilitação legal para o exercício do cargo deve ser exigido na posse e não na inscrição para o concurso público. (TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 22/05/2002, DJ 29/05/2002, p. 135)”
Selecionadas automaticamente na nossa base e atualizadas com frequência.
Segunda Turma · Rel. Ministro Francisco Falcão · j. 22/04/2026
PROCESSUAL CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. NA ORIGEM: REEXAME NECESSÁRIO. PROGRAMA MAIS MÉDICOS. ENSINO SUPERIOR. APRESENTAÇÃO DO DIPLOMA E HABILITAÇÃO PARA O EXERCÍCIO DA MEDICINA NO ATO DA INSCRIÇÃO. NESTA CORTE NÃO SE CONHECEU DO RECURSO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 284/STF E 518/STJ. AGRAVO INTERNO. ANÁLISE DAS ALEGAÇÕES. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO. I - Na origem, trata-se de mandado de segurança impetrado pela ora agravante, requerendo que a apres…
Segunda Turma · Rel. Ministro Teodoro Silva Santos · j. 18/06/2025
DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO PARA OUTORGA DAS DELEGAÇÕES DE ATIVIDADES NOTARIAIS E/OU REGISTROS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO. CRITÉRIO PARA REMOÇÃO. PREVISÃO EXPRESSA NO EDITAL DE COMPROVAÇÃO DO PRAZO DE EXPERIÊNCIA SUPERIOR A DOIS ANOS NA DATA DA INSCRIÇÃO NO CERTAME. PRECEDENTES. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA. NÃO DEMONSTRADA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO NÃO EVIDENCIADO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Na…
Primeira Turma · Rel. Ministro Paulo Sérgio Domingues · j. 17/03/2025
ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL. EXIGÊNCIA DE DIPLOMA DE CURSO DE NÍVEL SUPERIOR NO ATO DA MATRÍCULA DO CURSO DE FORMAÇÃO. LEGALIDADE. PROVIMENTO NEGADO. 1. Trata-se, na origem, de mandado de segurança preventivo que visa garantir a participação do impetrante no Curso de Formação do Concurso de Soldados da Polícia Militar do Estado de Mato Grosso do Sul (PMMS), sem que lhe seja …
Primeira Turma · Rel. Ministra Regina Helena Costa · j. 17/02/2025
ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. MATRÍCULA NO CURSO DE FORMAÇÃO. DIPLOMA DE CURSO SUPERIOR. EXIGÊNCIA EDITALÍCIA. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DESCABIMENTO. I - A orientação jurisprudencial desta Corte reconhece a legalidade da exigência, prevista no edital de concurso público estadual, de apresentação do comprovant…
Primeira Turma · Rel. Ministro Sérgio Kukina · j. 09/10/2023
SERVIDOR PÚBLICO. PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONCURSO PÚBLICO. DIPLOMA. AUSÊNCIA. CONCLUSÃO DO CURSO SUPERIOR. COMPROVAÇÃO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. SÚ MULA 7/STJ. APLICAÇÃO. 1. O entendimento perfilhado pelo Tribunal de origem encontra-se m harmonia com a jurisprudência desta Corte, firme no sentido de que, "ainda que exigido pelo edital, não pode a falta da apresentação do diploma ser óbice a assunção de cargo público o…
Primeira Turma · Rel. Ministra Regina Helena Costa · j. 05/06/2023
PROCESSUAL CIVIL. CONCURSO PÚBLICO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. CERTAME PARA A MAGISTRATURA DO ESTADO DE MINAS GERAIS. INDEFERIMENTO DE INSCRIÇÃO PRELIMINAR. PREVISÃO EDITALÍCIA DE ENVIO DE DOCUMENTOS. NÃO CUMPRIMENTO. ELIMINAÇÃO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO NOVO DIPLOMA PROCESSUAL. DESCABIMENTO…
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