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Servidor com contrato anulado pela LC 100 de Minas Gerais tem direito a férias prêmio?

Atualizado em 07/07/2026 · Fundamentado em jurisprudência de STF

Resposta rápida

Não. O STF fixou no Tema 1239 que o servidor estadual cujo vínculo decorrente da Lei Complementar mineira 100/2007 foi declarado nulo não tem direito à indenização de férias prêmio. A nulidade decorre da inobservância dos princípios constitucionais que regem o ingresso no serviço público, o que afasta essa vantagem típica do regime estatutário.

Por que o vínculo nulo afasta as férias prêmio

A LC 100/2007 de Minas Gerais efetivou servidores sem concurso público, e esses vínculos foram declarados nulos justamente por violarem as regras constitucionais de ingresso no serviço público. Segundo a tese, quem teve o vínculo anulado nesse contexto não pode exigir a indenização de férias prêmio, vantagem própria de quem ocupa cargo de forma regular.

O fundamento é que a nulidade do ato de investidura impede a consolidação de direitos que pressupõem um vínculo estatutário válido. Reconhecer a férias prêmio nesses casos equivaleria a atribuir efeitos plenos a uma contratação feita à margem da Constituição.

O que isso significa na prática

Servidores atingidos pela anulação dos vínculos da LC 100/2007 não conseguem, com base nesse fundamento, converter férias prêmio em indenização. A tese trata especificamente dessa verba; outras parcelas eventualmente devidas a quem prestou serviço com vínculo nulo dependem do caso concreto e de outros entendimentos, e os tribunais examinam cada situação individualmente.

O que dizem os tribunais

Tema 1239 da Repercussão Geral (STF) · RE 1.400.775

Não tem direito à indenização de férias prêmio o servidor estadual cujo vínculo com a Administração Pública, decorrente da Lei Complementar mineira nº 100/2007, foi declarado nulo, por inobservância dos princípios constitucionais que regem o ingresso no serviço público.

Decisões recentes sobre o tema

Selecionadas automaticamente na nossa base e atualizadas com frequência.

RECURSO EXTRAORDINÁRIO 1.491.921

Tribunal Pleno · Rel. LUÍS ROBERTO BARROSO (Presidente) · j. 01/09/2025

Ementa: Direito constitucional e administrativo. Recurso extraordinário. ADI 4.876. Inconstitucionalidade da Lei complementar estadual nº 100/2007. Férias-prêmio não usufruídas. Aplicação do tema de repercussão geral. I. Caso em exame 1. Recurso extraordinário, enviado como representativo de controvérsia (CPC/2015, art. 1.036, § 1º), contra acórdão de Turma Recursal do Estado de Minas Gerais, que acolheu pedido de indenização por férias-prêmio formulado por pessoa que teve o …

AG.REG. NA RECLAMAÇÃO 74.780

Segunda Turma · Rel. GILMAR MENDES · j. 16/06/2025

Ementa: Direito administrativo e outras matérias de direito público. Agravo regimental na reclamação. Terço constitucional de férias. Servidor público militar. Aplicação do Tema 1.241 da Repercussão Geral. Esgotamento das instâncias ordinárias. Ausência de argumentos novos. Agravo regimental desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que julgou procedente Reclamação, na qual o reclamante suscitou violação ao entendimento firmado po…

EMB.DECL. NA RECLAMAÇÃO 73.551

Primeira Turma · Rel. CÁRMEN LÚCIA · j. 16/12/2024

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA RECLAMAÇÃO. CONVERSÃO EM AGRAVO REGIMENTAL. ADMINISTRATIVO. SERVIDORA EFETIVADA COM BASE NA LEI COMPLEMENTAR N. 100/2007 DE MINAS GERAIS. NULIDADE DO VÍNCULO. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE N. 4.876/DF. INAPLICABILIDADE, À ESPÉCIE, DO TEMA 551 DESTE SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. ALEGADO EQUÍVOCO NA APLICAÇÃO DO TEMA 1.239 DA REPERCUSSÃO GERAL: AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE TERATOLOGIA. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DE RECLAMAÇÃO COMO SUCEDÂNE…

REFERENDO NA MEDIDA CAUTELAR NA RECLAMAÇÃO 71.432

Segunda Turma · Rel. ANDRÉ MENDONÇA · j. 14/10/2024

Ementa: Referendo na medida cautelar na reclamação. Servidora inativa do estado de minas gerais. Contratação temporária. Efetivação. Lei Complementar estadual nº 100, de 2007. Inconstitucionalidade parcial. Adi nº 4.876/DF. Modulação dos efeitos. Fumus boni iuris e periculum in mora caracterizados. Cognição sumária: liminar deferida. I. Caso em exame 1. Decisão reclamada que reconheceu o direito à conversão de férias-prêmio não gozadas em pecúnia à servidora inativa do Estado…

AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 1.482.345

Primeira Turma · Rel. LUIZ FUX · j. 09/09/2024

EMENTA: AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. ADMINISTRATIVO. SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL. MAGISTÉRIO. CONTROVÉRSIA QUANTO AO DIREITO AO TERÇO DE FÉRIAS INCIDENTE SOBRE O PERÍODO INTEGRAL. TEMA 1.241 DA REPERCUSSÃO GERAL. INAPLICÁVEL. TURMA RECURSAL DE ORIGEM ENTENDEU QUE O PERÍODO EXCEDENTE AOS 30 (TRINTA) DIAS TERIA NATUREZA JURÍDICA DE RECESSO. LEI 7.109/1977 E DECRETO 29.230/1989 DO ESTADO DE MINAS GERAIS. NECESSIDADE DE ANÁLISE DE LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCI…

AG.REG. NA RECLAMAÇÃO 66.669

Segunda Turma · Rel. DIAS TOFFOLI · j. 12/08/2024

EMENTA Agravo regimental em reclamação. Servidores inativos do Estado de Minas Gerais alcançados pela modulação dos efeitos do julgado na ADI nº 4.876. Férias-prêmio indenizadas. Ausência do direito. Tema nº 916 da Repercussão Geral. Agravo regimental provido. Reclamação procedente. 1. A preservação do vínculo estatutário com o Poder Público para os servidores alcançados pela modulação dos efeitos do julgado na ADI nº 4.876 se deu para a salvaguarda exclusiva do direito de us…

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