Resposta rápida
Em regra, não. O STF fixou no Tema 542 que a trabalhadora gestante tem direito à licença-maternidade e à estabilidade provisória independentemente do regime jurídico, contratual ou administrativo, mesmo ocupando cargo em comissão ou sendo contratada por tempo determinado. A exoneração durante o período de estabilidade, portanto, encontra obstáculo nesse entendimento, e as consequências concretas dependem de cada caso.
Proteção que independe do regime jurídico
O ponto central do entendimento é que a proteção à maternidade não depende do tipo de vínculo mantido com a Administração. Tanto a servidora efetiva quanto a ocupante de cargo em comissão e a contratada por tempo determinado têm direito à licença-maternidade e à estabilidade provisória. O caráter precário do vínculo comissionado, demissível a qualquer tempo, não afasta essa garantia.
Na prática, isso significa que a livre exoneração, característica dos cargos em comissão, convive com um limite: enquanto vigente a estabilidade da gestante, o desligamento encontra obstáculo constitucional.
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