Tema 592 da Repercussão Geral (STF) · RE 841.526
“Em caso de inobservância do seu dever específico de proteção previsto no art. 5º, inciso XLIX, da Constituição Federal, o Estado é responsável pela morte de detento.”
Atualizado em 07/07/2026 · Fundamentado em jurisprudência de STF
Sim, quando descumprido o dever de proteção. O STF fixou no Tema 592 que o Estado é responsável pela morte de detento em caso de inobservância do seu dever específico de proteger a integridade física do preso, previsto na Constituição. A indenização depende, portanto, da demonstração de que esse dever foi violado no caso concreto.
A Constituição assegura aos presos o respeito à integridade física e moral, e é desse comando, previsto no art. 5º, inciso XLIX, que nasce o dever específico de proteção reconhecido pelo STF. Quando alguém está sob custódia estatal, cabe ao Estado zelar por sua vida e segurança dentro do estabelecimento prisional.
A tese vincula a responsabilização à inobservância desse dever de proteção. Assim, a morte de detento gera o dever de indenizar quando decorre de falha do Estado em protegê-lo; se ficar demonstrado que não houve descumprimento do dever, a responsabilização pode ser afastada, o que é examinado caso a caso.
Nas ações indenizatórias, discute-se justamente se o Estado observou ou não o dever de proteção nas circunstâncias da morte. A prova das condições da custódia e da conduta estatal é decisiva, e as decisões que aplicam o tema mostram como os tribunais têm avaliado essas situações.
“Em caso de inobservância do seu dever específico de proteção previsto no art. 5º, inciso XLIX, da Constituição Federal, o Estado é responsável pela morte de detento.”
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