JurisprudênciaIA

Quando começa a licença-maternidade se a mãe ou o bebê ficam internados após o parto?

Atualizado em 07/07/2026 · Fundamentado em jurisprudência de STF

Resposta rápida

Depende da duração da internação. Segundo tese do STF divulgada no Informativo 1128, quando a internação pós-parto da mãe ou do recém-nascido dura mais de duas semanas, a licença-maternidade e o salário-maternidade só começam a contar da alta hospitalar, considerando a que ocorrer por último, com prorrogação dos benefícios por período igual ao da internação.

Como funciona a contagem

Pela tese, o termo inicial da licença-maternidade e do salário-maternidade, nos casos de internação pós-parto superior a duas semanas, é a alta hospitalar da mãe ou do bebê, prevalecendo a que acontecer por último. Além disso, ambos os benefícios são prorrogados por período igual ao da internação.

O fundamento é que o período de hospitalização não pode consumir o tempo destinado à convivência entre mãe e filho: reduzir a licença de modo irrazoável conflitaria com o direito social de proteção à maternidade e à infância.

Alcance e limites da tese

A regra especial vale para internações pós-parto que ultrapassem duas semanas. Internações mais curtas não foram alcançadas pela tese, de modo que, nesses casos, aplica-se a contagem ordinária dos benefícios.

A prorrogação atinge tanto a licença-maternidade quanto o salário-maternidade, preservando a correspondência entre o afastamento e o pagamento do benefício durante todo o período estendido.

O que isso significa na prática

Mães de bebês prematuros ou que enfrentam complicações no parto, com internações prolongadas, têm direito a iniciar a contagem da licença apenas após a alta, garantindo o período integral de convivência em casa. A comprovação do tempo de internação se faz pela documentação hospitalar, e a aplicação a cada situação concreta é examinada caso a caso pelos órgãos administrativos e pelos tribunais.

O que dizem os tribunais

Informativo 1073 do STF · ADI 6.327

Nos casos de internações pós-parto que durem mais de duas semanas, o termo inicial da licença-maternidade e do salário-maternidade é a alta hospitalar da mãe ou do recém-nascido — o que ocorrer por último —, prorrogando-se ambos os benefícios por igual período ao da internação, visto que não podem ser reduzidos de modo irrazoável e conflitante com o direito social de proteção à maternidade e à infância.

Decisões recentes sobre o tema

Selecionadas automaticamente na nossa base e atualizadas com frequência.

AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 7.524

Tribunal Pleno · Rel. NUNES MARQUES · j. 30/10/2025

Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LICENÇAS-MATERNIDADE, PATERNIDADE E ADOTANTE NO SERVIÇO PÚBLICO E MILITAR ESTADUAL. PRINCÍPIOS DA ISONOMIA, DA PROTEÇÃO INTEGRAL E DO MELHOR INTERESSE DA CRIANÇA. PROCEDÊNCIA PARCIAL. I. CASO EM EXAME 1. Ação direta de inconstitucionalidade proposta pela Procuradora-Geral da República contra dispositivos de leis do Estado de Santa Catarina que tratam das licenças-maternidade, paternidade e …

AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 7.428

Tribunal Pleno · Rel. ANDRÉ MENDONÇA · j. 01/09/2025

Ementa: Direito constitucional. Ação direta de inconstitucionalidade. Inclusão automática de recém-nascido em plano de saúde. Imposição às operadoras de planos de saúde de dever de informar o prazo para inscrição do recém-nascido, com isenção de carência. Repartição de competências legislativas. política de seguros e direito civil. Direito do consumidor. Pedido parcialmente procedente. I. Caso em exame 1. Ação direta de inconstitucionalidade proposta pela Confederação Naciona…

REFERENDO NA MEDIDA CAUTELAR NA RECLAMAÇÃO 79.057

Primeira Turma · Rel. FLÁVIO DINO · j. 26/05/2025

EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO. REFERENDO NA MEDIDA CAUTELAR NA RECLAMAÇÃO. TERMO A QUO DE LICENÇA-MATERNIDADE DIANTE DA INTERNAÇÃO DE RECÉM-NASCIDO POR MAIS DE DUAS SEMANAS. ALEGADA VIOLAÇÃO À ADI N. 6.327. FUMUS BONI IURIS E PERICULUM IN MORA CONFIGURADOS. MEDIDA CAUTELAR REFERENDADA. (Rcl 79057 MC-Ref, Relator(a): FLÁVIO DINO, Primeira Turma, julgado em 26-05-2025, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 29-05-2025 PUBLIC 30-05-2025)

AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 1.506.757

Segunda Turma · Rel. EDSON FACHIN · j. 03/03/2025

EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. INTERPOSIÇÃO EM 03.10.2024. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. ALEGADA OFENSA AO ART. 196 DA CF. PAGAMENTO DE DESPESAS COM INTERNAÇÃO HOSPITALAR. UTI. RECONHECIMENTO PELA INSTÂNCIA DE ORIGEM DA AUSÊNCIA DE OMISSÃO DO ENTE PÚBLICO. SUS. LEIS NºS 8.080/1990 E 16.158/2013. PRETENSÃO DE INCIDÊNCIA DO TEMA 1.033 DA REPERCUSSÃO GERAL. INVIABILIDADE. MATÉRIA DIVERSA. REEXAME DE FATOS E PROVAS E DE LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONA…

AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 7.532

Tribunal Pleno · Rel. ANDRÉ MENDONÇA · j. 24/02/2025

Ementa: Direito administrativo e outras matérias de direito público. Ação direta de inconstitucionalidade. Licença-maternidade e paternidade. Filhos biológicos e adotivos. Compartilhamento das licenças parentais. Servidores públicos estaduais. Estado de Minas Gerais. Parcial procedência. i. caso em exame 1. Ação direta de inconstitucionalidade proposta pela Procuradoria-Geral da República contra os atos normativos do Estado de Minas Gerais que estabelecem o regramento da lice…

AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 7.537

Tribunal Pleno · Rel. ANDRÉ MENDONÇA · j. 24/02/2025

Ementa: Direito administrativo e outras matérias de direito público. Ação direta de inconstitucionalidade. Licença-maternidade e paternidade. Filhos biológicos e adotivos. Servidores públicos civis e militares. Extensão do prazo de licença-paternidade ao pai em família monoparental. Compartilhamento das licenças parentais. Servidores públicos estaduais. Estado do Rio de Janeiro. Parcial procedência. I. Caso em exame 1. Ação direta de inconstitucionalidade proposta pela Procur…

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