O que o Tema 1157 do STJ decidiu
Sob o rito dos recursos repetitivos, o STJ definiu que a origem judicial do benefício por incapacidade não impede sua revisão administrativa. Como a lei determina que esses benefícios sejam mantidos apenas enquanto persistir a incapacidade, o INSS tem o direito e o dever de convocar o segurado para reavaliação periódica, inclusive quando a concessão veio da Justiça.
A base legal está na Lei 8.213/1991, especialmente nos arts. 42, 43, 60 e 101, este último com redação dada pela Lei 14.441/2022, que prevê expressamente a reavaliação de benefícios concedidos judicialmente, admitindo até perícia por telemedicina ou análise documental.
As garantias do segurado
O cancelamento não pode ser automático: exige devido processo legal administrativo, com realização de perícia médica e observância do contraditório e da ampla defesa. Segundo o STJ, essa reavaliação não viola a coisa julgada, porque se baseia em alteração da situação de fato, como a recuperação da capacidade de trabalho.
Se o segurado discordar da cessação, pode questionar o ato administrativamente ou na Justiça. O que a tese afasta é a exigência de que o próprio INSS proponha ação revisional antes de cessar o benefício.
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