JurisprudênciaIA

Plano de saúde é obrigado a cobrir tratamento que não está no rol da ANS?

Atualizado em 07/07/2026 · Fundamentado em jurisprudência de STJ

Resposta rápida

Em regra, não. Segundo entendimento do STJ divulgado em informativo, o rol de Procedimentos e Eventos em Saúde da ANS é taxativo, e a operadora não é obrigada a custear tratamento fora dele quando já existe procedimento eficaz, efetivo e seguro incorporado ao rol. A cobertura fora do rol só é admitida em hipóteses excepcionais e restritas, com requisitos específicos.

A regra: rol taxativo e limites do dever de cobertura

O entendimento parte da premissa de que o rol da ANS é, em regra, taxativo. Isso significa que ele funciona como referência obrigatória de cobertura, e não como uma lista meramente exemplificativa que poderia ser ampliada livremente pelo Judiciário.

Se existe no rol outro procedimento eficaz, efetivo e seguro para tratar o paciente, a operadora pode recusar o tratamento não listado. O beneficiário que deseja cobertura mais ampla pode contratar cobertura ampliada ou negociar aditivo contratual para procedimentos fora do rol.

As exceções: quando o tratamento fora do rol pode ser coberto

A cobertura excepcional exige, primeiro, que não haja substituto terapêutico no rol ou que os procedimentos listados já tenham sido esgotados. A partir daí, o tratamento indicado pelo médico ou odontólogo assistente pode ser coberto se a ANS não tiver indeferido expressamente sua incorporação, se houver comprovação de eficácia à luz da medicina baseada em evidências e se existirem recomendações de órgãos técnicos de renome, nacionais (como CONITEC e NATJUS) e estrangeiros.

O entendimento também recomenda que o magistrado, quando possível, dialogue com entes ou pessoas com expertise técnica em saúde, incluída a Comissão de Atualização do rol, sem que isso desloque a competência para a Justiça Federal, já que a ANS não tem legitimidade passiva nessas ações.

O que isso significa na prática

Quem pretende obter judicialmente tratamento fora do rol precisa demonstrar cada um desses requisitos, e os tribunais examinam a prova caso a caso, geralmente após instrução processual. A simples prescrição médica, isoladamente, tende a não bastar quando há alternativa terapêutica prevista no rol.

O que dizem os tribunais

Informativo 740 do STJ · REsp 1.733.013

1 - O rol de Procedimentos e Eventos em Saúde Suplementar é, em regra, taxativo; 2 - A operadora de plano ou seguro de saúde não é obrigada a arcar com tratamento não constante do rol da ANS se existe, para a cura do paciente, outro procedimento eficaz, efetivo e seguro já incorporado ao rol; 3 - É possível a contratação de cobertura ampliada ou a negociação de aditivo contratual para a cobertura de procedimento extra rol; 4 - Não havendo substituto terapêutico ou esgotados os procedimentos do rol da ANS, pode haver, a título excepcional, a cobertura do tratamento indicado pelo médico ou odontólogo assistente, desde que (i) não tenha sido indeferido expressamente, pela ANS, a incorporação do…”Ler na íntegra

1 - O rol de Procedimentos e Eventos em Saúde Suplementar é, em regra, taxativo; 2 - A operadora de plano ou seguro de saúde não é obrigada a arcar com tratamento não constante do rol da ANS se existe, para a cura do paciente, outro procedimento eficaz, efetivo e seguro já incorporado ao rol; 3 - É possível a contratação de cobertura ampliada ou a negociação de aditivo contratual para a cobertura de procedimento extra rol; 4 - Não havendo substituto terapêutico ou esgotados os procedimentos do rol da ANS, pode haver, a título excepcional, a cobertura do tratamento indicado pelo médico ou odontólogo assistente, desde que (i) não tenha sido indeferido expressamente, pela ANS, a incorporação do procedimento ao rol da Saúde Suplementar; (ii) haja comprovação da eficácia do tratamento à luz da medicina baseada em evidências; (iii) haja recomendações de órgãos técnicos de renome nacionais (como CONITEC e NATJUS) e estrangeiros; e (iv) seja realizado, quando possível, o diálogo interinstitucional do magistrado com entes ou pessoas com expertise técnica na área da saúde, incluída a Comissão de Atualização do rol de Procedimentos e Eventos em Saúde Suplementar, sem deslocamento da competência do julgamento do feito para a Justiça Federal, ante a ilegitimidade passiva ad causam da ANS.

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Terceira Turma · Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva · j. 02/03/2026

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