JurisprudênciaIA

Remédio de alto custo negado pelo SUS pode ser conseguido na Justiça?

Atualizado em 07/07/2026 · Fundamentado em jurisprudência de STF

Resposta rápida

Depende, e o custo em si não é o critério. Pelo Tema 6 do STF, se o remédio não está nas listas do SUS, a regra é a impossibilidade de fornecimento judicial, independentemente do preço. A exceção exige medicamento registrado na ANVISA e a prova cumulativa de seis requisitos pelo autor da ação.

O custo não decide a questão

A tese deixa claro que o valor do medicamento, alto ou baixo, não altera a regra: o que importa é se o fármaco foi ou não incorporado às listas de dispensação do SUS (RENAME, RESME, REMUME, entre outras). Fora das listas, o fornecimento por decisão judicial é vedado como regra geral.

A via excepcional só alcança medicamentos já registrados na ANVISA. Nela, o autor deve comprovar a negativa administrativa de fornecimento, a ilegalidade da não incorporação pela Conitec (ou a ausência de pedido de incorporação ou a mora na sua análise), a inexistência de substituto nas listas e protocolos do SUS, a eficácia e a segurança respaldadas em evidências científicas de alto nível, a imprescindibilidade clínica demonstrada em laudo fundamentado e a incapacidade financeira de arcar com o custeio.

Como o pedido é analisado

O juiz não pode decidir apenas com base no laudo médico trazido pelo paciente: a tese exige consulta prévia ao NATJUS, quando disponível, ou a especialistas com expertise técnica, além da análise do ato administrativo de não incorporação, sem invadir o seu mérito. O descumprimento dessas etapas gera nulidade da decisão.

Preenchidos os requisitos e deferido o pedido, o juiz deve ainda comunicar os órgãos competentes para avaliação da incorporação do remédio ao SUS. O êxito da ação depende da prova de cada requisito, examinada caso a caso pelos tribunais.

O que dizem os tribunais

Tema 6 da Repercussão Geral (STF) · RE 566.471

1. A ausência de inclusão de medicamento nas listas de dispensação do Sistema Único de Saúde - SUS (RENAME, RESME, REMUME, entre outras) impede, como regra geral, o fornecimento do fármaco por decisão judicial, independentemente do custo. 2. É possível, excepcionalmente, a concessão judicial de medicamento registrado na ANVISA, mas não incorporado às listas de dispensação do Sistema Único de Saúde, desde que preenchidos, cumulativamente, os seguintes requisitos, cujo ônus probatório incumbe ao autor da ação: (a) negativa de fornecimento do medicamento na via administrativa, nos termos do item '4' do Tema 1234 da repercussão geral; (b) ilegalidade do ato de não incorporação do medicamento pel…”Ler na íntegra

1. A ausência de inclusão de medicamento nas listas de dispensação do Sistema Único de Saúde - SUS (RENAME, RESME, REMUME, entre outras) impede, como regra geral, o fornecimento do fármaco por decisão judicial, independentemente do custo. 2. É possível, excepcionalmente, a concessão judicial de medicamento registrado na ANVISA, mas não incorporado às listas de dispensação do Sistema Único de Saúde, desde que preenchidos, cumulativamente, os seguintes requisitos, cujo ônus probatório incumbe ao autor da ação: (a) negativa de fornecimento do medicamento na via administrativa, nos termos do item '4' do Tema 1234 da repercussão geral; (b) ilegalidade do ato de não incorporação do medicamento pela Conitec, ausência de pedido de incorporação ou da mora na sua apreciação, tendo em vista os prazos e critérios previstos nos artigos 19-Q e 19-R da Lei nº 8.080/1990 e no Decreto nº 7.646/2011; (c) impossibilidade de substituição por outro medicamento constante das listas do SUS e dos protocolos clínicos e diretrizes terapêuticas; (d) comprovação, à luz da medicina baseada em evidências, da eficácia, acurácia, efetividade e segurança do fármaco, necessariamente respaldadas por evidências científicas de alto nível, ou seja, unicamente ensaios clínicos randomizados e revisão sistemática ou meta-análise; (e) imprescindibilidade clínica do tratamento, comprovada mediante laudo médico fundamentado, descrevendo inclusive qual o tratamento já realizado; e (f) incapacidade financeira de arcar com o custeio do medicamento. 3. Sob pena de nulidade da decisão judicial, nos termos do artigo 489, § 1º, incisos V e VI, e artigo 927, inciso III, § 1º, ambos do Código de Processo Civil, o Poder Judiciário, ao apreciar pedido de concessão de medicamentos não incorporados, deverá obrigatoriamente: (a) analisar o ato administrativo comissivo ou omissivo de não incorporação pela Conitec ou da negativa de fornecimento da via administrativa, à luz das circunstâncias do caso concreto e da legislação de regência, especialmente a política pública do SUS, não sendo possível a incursão no mérito do ato administrativo; (b) aferir a presença dos requisitos de dispensação do medicamento, previstos no item 2, a partir da prévia consulta ao Núcleo de Apoio Técnico do Poder Judiciário (NATJUS), sempre que disponível na respectiva jurisdição, ou a entes ou pessoas com expertise técnica na área, não podendo fundamentar a sua decisão unicamente em prescrição, relatório ou laudo médico juntado aos autos pelo autor da ação; e (c) no caso de deferimento judicial do fármaco, oficiar aos órgãos competentes para avaliarem a possibilidade de sua incorporação no âmbito do SUS.

Decisões recentes sobre o tema

Selecionadas automaticamente na nossa base e atualizadas com frequência.

AG.REG. NA RECLAMAÇÃO 94.470

Segunda Turma · Rel. DIAS TOFFOLI · j. 29/06/2026

EMENTA Agravo regimental em reclamação constitucional. Temas nºs 6 e 1.234 da Sistemática da Repercussão Geral. Súmulas Vinculantes nºs 60 e 61. Fornecimento excepcional de medicamento não incorporado pelo Sistema Único de Saúde (SUS). Spinraza® (Nusinersena) para o tratamento de atrofia muscular espinhal (AME) tipo III. Não configuração de teratologia. Agravo regimental não provido. 1. O STF, a partir da fixação das teses dos Temas nºs 6, 500 e 1.234 da RG, traçou diretrizes…

AG.REG. NA RECLAMAÇÃO 93.359

Segunda Turma · Rel. LUIZ FUX · j. 22/06/2026

Ementa: AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO. CONSTITUCIONAL. DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO NÃO PADRONIZADO PELO SUS, MAS REGISTRADO NA ANVISA. PEMBROLIZUMABE. ADENOCARCINOMA DE OVÁRIO. ALEGADA AFRONTA AOS TEMAS 6 E 1.234 DA REPERCUSSÃO GERAL E AOS ENUNCIADOS DE SÚMULA VINCULANTE 60 E 61. AUSÊNCIA DE ANÁLISE DE INCORPORAÇÃO DO MEDICAMENTO PELA CONITEC PARA O CASO CLÍNICO DA PACIENTE. ATRIBUIÇÃO ADMINISTRATIVA DA CONITEC JUNTO AO MINISTÉRIO DA SAÚDE PARA EXAME DE CUSTO-…

AG.REG. NA RECLAMAÇÃO 94.974

Segunda Turma · Rel. DIAS TOFFOLI · j. 22/06/2026

EMENTA Agravo regimental em reclamação constitucional. Temas nºs 6 e 1.234 da Sistemática da Repercussão Geral. Súmulas Vinculantes nºs 60 e 61. Fornecimento excepcional de medicamento não incorporado pelo Sistema Único de Saúde (SUS). Alectinibe para tratamento de adenocarcinoma pulmonar metastático com translocação ALK. Não configuração de teratologia. Agravo regimental não provido. 1. O STF, a partir da fixação das teses dos Temas nºs 6, 500 e 1.234 da RG, traçou diretrize…

AG.REG. NA RECLAMAÇÃO 92.962

Primeira Turma · Rel. FLÁVIO DINO · j. 10/06/2026

Ementa: AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO. DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO NÃO INCORPORADO AO SUS. OSIMERTINIBE. ALEGADA AFRONTA AOS TEMAS 6 E 1.234 DA REPERCUSSÃO GERAL. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE TERATOLOGIA. INVIABILIDADE DE REEXAME DE FATOS E PROVAS NA RECLAMAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou seguimento à reclamação constitucional por ausência de demonstração de afronta aos Temas 6 e 1.234 da …

AG.REG. NA RECLAMAÇÃO 92.610

Segunda Turma · Rel. DIAS TOFFOLI · j. 10/06/2026

EMENTA Agravo regimental em reclamação constitucional. Temas nºs 6 e 1.234 da Sistemática da Repercussão Geral. Súmulas Vinculantes nºs 60 e 61. Fornecimento excepcional de medicamento não incorporado pelo Sistema Único de Saúde (SUS). Daratumumabe para tratamento de Mieloma múltiplo. Não configuração de teratologia. Agravo regimental não provido. 1. O STF, a partir da fixação das teses dos Temas nºs 6, 500 e 1.234 da RG, traçou diretrizes visando qualificar a prestação juris…

AG.REG. NA RECLAMAÇÃO 92.419

Segunda Turma · Rel. DIAS TOFFOLI · j. 01/06/2026

EMENTA Agravo regimental em reclamação constitucional. Temas nº 6 e 1.234 da Sistemática da Repercussão Geral. Súmulas Vinculantes nºs 60 e 61. Fornecimento excepcional de medicamento não incorporado pelo Sistema Único de Saúde (SUS) para tratamento de fibrose pulmonar idiopática. Pirfenidona. Ato judicial fundamentado na recomendação da Conitec pela não incorporação do fármaco em razão da ausência de evidências conclusivas quanto a sua eficácia. Superveniente publicação de r…

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