Resposta rápida
Sim. Conforme o Informativo 901 do STF, é inconstitucional, por violar o art. 161, II, da Constituição Federal, norma de lei complementar que distribui os recursos do Fundo de Participação dos Estados e do Distrito Federal (FPE) sem promover o equilíbrio socioeconômico entre esses entes da Federação.
A exigência constitucional do rateio do FPE
A Constituição, no art. 161, II, atribui à lei complementar a definição dos critérios de rateio do FPE, mas com uma finalidade obrigatória: promover o equilíbrio socioeconômico entre estados e Distrito Federal. Os critérios de distribuição não são livres, pois devem servir a esse objetivo redistributivo.
Quando a lei complementar fixa percentuais ou parâmetros de partilha que não cumprem essa função, ela contraria diretamente o comando constitucional e pode ser declarada inconstitucional pelo STF.
O que isso significa na prática
O entendimento impõe ao legislador o dever de calibrar o rateio conforme indicadores que reduzam desigualdades regionais, e não apenas conforme acordos políticos ou coeficientes históricos congelados. Critérios estáticos, desconectados da realidade socioeconômica dos entes, ficam sujeitos a questionamento.
A verificação de que determinado critério promove ou não o equilíbrio socioeconômico é feita caso a caso, e as decisões listadas abaixo mostram como o tema vem sendo tratado.
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