O princípio da simetria na convocação de suplentes
A Constituição Federal, no art. 56, § 1º, define o prazo de licença parlamentar a partir do qual o suplente é convocado. Pelo princípio da simetria, extraído do art. 25 da Constituição e do art. 11 do ADCT, os estados devem observar esse mesmo modelo ao disciplinar o funcionamento de suas assembleias legislativas.
Quando a norma estadual cria prazo distinto, ela altera as condições de exercício do mandato e de acesso do suplente à cadeira, matéria que o STF entende vinculada ao padrão federal.
O que isso significa na prática
Constituições e normas estaduais não têm liberdade para encurtar ou alongar o prazo de licença que autoriza a convocação do suplente de deputado estadual. A violação atinge, segundo o STF, os princípios democrático e da soberania popular, pois interfere na representação escolhida pelo eleitor.
Normas locais com prazos próprios ficam sujeitas a declaração de inconstitucionalidade, e as decisões listadas abaixo mostram como o entendimento vem sendo aplicado.
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