Por que a cumulação é possível
Os dois benefícios têm naturezas distintas. A Lei 12.158/2009 assegura a promoção efetiva, ou seja, o acesso às graduações superiores na inatividade, limitado à graduação de suboficial. Já o art. 34 da MP 2.215-10/2001 garante apenas melhoria financeira: o recebimento de remuneração correspondente ao grau hierárquico superior na passagem para a inatividade, cumpridos os requisitos até 29/12/2000.
Como um instituto trata de promoção hierárquica e o outro de incremento remuneratório, não há sobreposição de graus nem cumulação de promoções. O STJ também destacou que não existe vedação legal à percepção conjunta e que a Lei 12.158/2009 veio corrigir uma injustiça histórica com o Quadro de Taifeiros, cuja promoção estava autorizada desde a Lei 3.953/1961.
Limites e efeitos práticos
A tese alcança apenas os militares que ingressaram no Quadro de Taifeiros da Aeronáutica até 31/12/1992 e exige o preenchimento dos requisitos legais de cada benefício. Segundo o precedente, reconhecido o direito à cumulação, não é legítima a redução da remuneração desses militares com base na suposta incompatibilidade dos institutos.
O julgamento ainda considerou prejudicada a discussão sobre decadência do art. 54 da Lei 9.784/1999, justamente porque o direito à simultaneidade foi reconhecido. A verificação dos requisitos individuais, contudo, é feita caso a caso.
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