Resposta rápida
Sim, em tese, mas com ressalva. O STF considerou constitucional a reformulação do regime dos tradutores e intérpretes públicos pela Lei 14.195/2021, que prevê a dispensa do concurso de aptidão para quem tem grau de excelência em exames de proficiência. A Corte, porém, exigiu regulamentação objetiva desse critério de excelência.
O que a decisão validou
A Lei 14.195/2021 reformulou o regime jurídico da atividade de tradutor e intérprete público e passou a admitir, entre outras mudanças, a dispensa do concurso de aptidão para candidatos com grau de excelência em exames nacionais e internacionais de proficiência de idiomas. O STF declarou constitucional essa reformulação.
A validação, contudo, não foi incondicionada: a Corte ressalvou a necessidade de regulamentação objetiva da dispensa baseada em grau de excelência. Ou seja, o critério não pode ficar em aberto, sujeito a avaliações subjetivas ou casuísticas.
O que isso significa na prática
Enquanto não houver parâmetros objetivos definidos em regulamentação (quais exames são aceitos, que pontuação caracteriza excelência, entre outros), a aplicação da dispensa fica condicionada a essa definição. O profissional interessado deve verificar a regulamentação vigente do órgão competente antes de invocar a dispensa.
Preenchidos os critérios objetivos, a proficiência comprovada substitui o concurso de aptidão como via de habilitação. Controvérsias sobre o enquadramento de determinado exame ou certificado tendem a ser resolvidas caso a caso, à luz da exigência de objetividade fixada pelo STF.
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