JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

HABEAS CORPUS 112.558

Relator(a)
RICARDO LEWANDOWSKI
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
11/06/2013
Data de publicação
09/12/2013

STF – HABEAS CORPUS 112.558, Rel. RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, j. 11/06/2013, p. 09/12/2013

Ementa

Ementa: HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. ADVOGADO. DIREITO DE ENTREVISTAR-SE COM SEU CLIENTE RESERVADAMENTE. OBSERVÂNCIA. PRESÍDIO QUE POSSUI SALA COM DIVISÓRIA DE VIDRO E INTERFONE PARA A COMUNICAÇÃO ENTRE OS INTERLOCUTORES. CERCEAMENTO DE DEFESA. AFIRMAÇÃO. ARGUIÇÃO DE NULIDADE. PREJUÍZO. DEMONSTRAÇÃO. AUSÊNCIA. RÉU QUE SE UTILIZOU DO DIREITO AO SILÊNCIO DURANTE O INTERROGATÓRIO. ALEGAÇÃO DE QUE TAL CONDUTA FOI INTERPRETADA COMO ABUSO DE DEFESA. IMPROCEDÊNCIA. ORDEM DENEGADA. I – A existência de divisória de vidro e de interfone para a comunicação entre o advogado e seu cliente, preso preventivamente, não ofende a garantia prevista no art. 7º, III, da Lei 8.906/1994. II – Os impetrantes não lograram demonstrar a ocorrência de prejuízo concreto para a defesa decorrente da existência de “barreiras” à comunicação entre o advogado e seu cliente, o que impede o reconhecimento de nulidade, nos termos da reiterada jurisprudência desta Corte. Precedentes. III – No que concerne ao alegado cerceamento de defesa, os impetrantes também não lograram demonstrar a ocorrência de prejuízo concreto para a defesa, o que impede o reconhecimento de nulidade. Aliás, eles nem mesmo instruíram este writ com a cópia da assentada em que foi reinterrogado o paciente RAFAEL FERNANDES, de modo a comprovar a alegada violação ao direito de defesa. IV - Ordem denegada. (HC 112558, Relator(a): RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, julgado em 11-06-2013, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-241 DIVULG 06-12-2013 PUBLIC 09-12-2013)
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