JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

HABEAS CORPUS 116.642

Relator(a)
MARCO AURÉLIO
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
26/11/2013
Data de publicação
03/02/2014

STF – HABEAS CORPUS 116.642, Rel. MARCO AURÉLIO, Primeira Turma, j. 26/11/2013, p. 03/02/2014

Ementa

HABEAS CORPUS – SUBSTITUTIVO DO RECURSO ORDINÁRIO CONSTITUCIONAL – LIBERDADE DE LOCOMOÇÃO ATINGIDA NA VIA DIRETA – ADEQUAÇÃO. Sendo objeto do habeas corpus a preservação da liberdade de ir e vir atingida diretamente, porque expedido mandado de prisão ou porquanto, com maior razão, esta já ocorreu, mostra-se adequada a impetração substitutiva, dando-se alcance maior à garantia versada no artigo 5º, inciso LXVIII, da Carta de 1988. Evolução em óptica linear assentada anteriormente. PRISÃO PREVENTIVA – GRAVIDADE DA IMPUTAÇÃO – NEUTRALIDADE. O ordenamento jurídico não contempla a custódia automática conforme a gravidade da imputação. Esta surge neutra quanto à preventiva. PRISÃO PREVENTIVA – ORDEM PÚBLICA. A percepção relativa à estabilidade social, ante a quantidade de droga apreendida e a presunção de traficância, não conduz à preventiva, sob pena de solapar-se o princípio da não culpabilidade. (HC 116642, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Primeira Turma, julgado em 26-11-2013, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-022 DIVULG 31-01-2014 PUBLIC 03-02-2014)
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