- Relator(a)
- André Mendonça
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 14/02/2024
- Data de publicação
- 15/04/2024
STF – ARE 991.406, Rel. André Mendonça, Segunda Turma, j. 14/02/2024, p. 15/04/2024
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. VÍCIOS: INEXISTÊNCIA. REEXAME DA MATÉRIA: IMPOSSIBILIDADE. CARÁTER MERAMENTE INFRINGENTE. MULTA: IMPOSIÇÃO. 1. São incabíveis os embargos de declaração quando inexistentes, no acórdão recorrido, omissão, contradição, obscuridade ou erro material. 2. Impossibilidade de reexame da matéria nesta via recursal. 3. Embargos de declaração rejeitados. 4. Aplicação da multa de 1% sobre o valor da causa, na forma do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. 5. Imediata certificação do trânsito em julgado e pronta baixa dos autos à origem. (ARE 991406 AgR-ED, Relator(a): ANDRÉ MENDONÇA, Segunda Turma, julgado em 14-02-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 12-04-2024 PUBLIC 15-04-2024)
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