JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

AG.REG. NO HABEAS CORPUS 111.412

Relator(a)
LUIZ FUX
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
25/06/2013
Data de publicação
14/08/2013

STF – AG.REG. NO HABEAS CORPUS 111.412, Rel. LUIZ FUX, Primeira Turma, j. 25/06/2013, p. 14/08/2013

Ementa

Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ROUBO QUALIFICADO E QUADRILHA ARMADA (ARTS. 157, § 2º, I E II, E 288, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CP). DECISÃO JUDICIAL TRANSITADA EM JULGADO. IMPOSSIBILIDADE DE ADMITIR-SE O HABEAS CORPUS COMO SUCEDÂNEO DE REVISÃO CRIMINAL. PRECEDENTES. NULIDADES. MATÉRIAS NÃO CONHECIDAS PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. HIPÓTESE DE NÃO CABIMENTO DE NOVO WRIT NO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, POR FALTAR-LHE COMPETÊNCIA PARA O JULGAMENTO. DUPLA SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. FALTA DE PROVAS PARA A CONDENAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE EXAME NO WRIT. LIMITAÇÃO INERENTE À VIA ELEITA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O habeas corpus não pode ser manejado como sucedâneo de revisão criminal, notadamente quando há ausência de ilegalidade flagrante em condenação com trânsito em julgado. 2. A reavaliação das provas que conduziram à condenação trânsita não pode ser engendrada na via estreita do habeas corpus. 3. In casu, a) o paciente fora condenado pelo Juízo Federal da 1ª Vara da Seção Judiciária do Estado do Tocantins à pena de 12 (doze) anos e 8 (oito) meses de reclusão, em regime inicial fechado, além de multa, pela prática dos crimes de roubo circunstanciado (CP, art. 157, § 2º, I e II), e de quadrilha armada (CP, art. 288, § único), na forma do art. 69 do Código Penal. b) A Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região negou provimento à apelação interposta pela defesa. Contra essa decisão, a defesa interpôs recurso especial, inadmitido por intempestividade, e agravo de instrumento, cujo provimento foi negado pelo Superior Tribunal de Justiça. O trânsito em julgado ocorreu em 17.10.2007. 4. A jurisprudência desta Suprema Corte é firme no sentido de que não se conhece, em habeas corpus, de questões que não foram apreciadas nas instâncias inferiores (HC 93.904/RS, Rel. Min. Cezar Peluso, Dje 22.5/2009; HC 97.761/RJ, Rel. Min. Ellen Gracie, DJe 11.12.2009; HC 79.551/SP, Rel. Min. Nelson Jobim, DJ 20.10.2000; HC 73.390/RS, Rel. Min. Carlos Velloso; HC 81.115/SP, Rel. Min. Ilmar Galvão, DJ 14.12.2001). 5. A estreita via do habeas corpus não comporta o revolvimento do conjunto fático-probatório acostado aos autos. 6. In casu, o Agravante postula a apreciação da alegada falta de provas para a condenação, o que implicaria o reexame dos fatos e provas, pretensão inidônea em sede de habeas corpus. 7. Agravo regimental desprovido. (HC 111412 AgR, Relator(a): LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 25-06-2013, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-158 DIVULG 13-08-2013 PUBLIC 14-08-2013)
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