JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

ARE 1.458.535

Relator(a)
Edson Fachin
Órgão julgador
Tribunal Pleno
Data do julgamento
14/02/2024
Data de publicação
01/04/2024

STF – ARE 1.458.535, Rel. Edson Fachin, Tribunal Pleno, j. 14/02/2024, p. 01/04/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO, NO MOMENTO DA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO, DA SUSPENSÃO DO PRAZO RECURSAL NO TRIBUNAL DE ORIGEM. INOBSERVÂNCIA DA NORMA DO ART. 1.003, §5º e §6º, DO CPC. 1. É intempestivo o recurso extraordinário interposto após o prazo legal (art. 1.003, §5º, c/c combinado com o art. 219, caput, ambos do CPC). 2. Agravo regimental a que se nega provimento. Nos termos do artigo 85, §11, CPC, majoro em ¼ (um quarto) a verba honorária fixada anteriormente, devendo ser observados os §§2º e 3º do mesmo dispositivo. (ARE 1458535 AgR, Relator(a): EDSON FACHIN (Vice-Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 14-02-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 26-03-2024 PUBLIC 01-04-2024)
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