JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

ARE 1.463.950

Relator(a)
Luís Roberto Barroso
Órgão julgador
Tribunal Pleno
Data do julgamento
14/02/2024
Data de publicação
20/02/2024

STF – ARE 1.463.950, Rel. Luís Roberto Barroso, Tribunal Pleno, j. 14/02/2024, p. 20/02/2024

Ementa

EMENTA: Direito Penal e Processual Penal. Agravo regimental em recurso extraordinário com agravo. Crimes previstos no art. 33 da Lei de Drogas e nos arts. 12 e 16 do Estatuto do Desarmamento. Ausência de novos fundamentos. Reexame do acervo fático-probatório. Análise da legislação infraconstitucional. Incidência das Súmulas nº 279 e 280/STF. 1. Agravo regimental contra decisão que negou seguimento ao recurso extraordinário com agravo, o qual tem por objeto acórdão de segundo grau que manteve a procedência da ação. 2. A petição de agravo não trouxe novos argumentos aptos a desconstituir a decisão agravada, razão pela qual deve ser mantida pelos seus próprios fundamentos. 3. Hipótese em que, para dissentir do entendimento firmado pelo Tribunal de origem, seria necessário analisar a legislação infraconstitucional aplicada ao caso, assim como reexaminar fatos e provas constantes dos autos, procedimentos vedados neste momento processual (Súmulas nº 279 e 280/STF). 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (ARE 1463950 AgR, Relator(a): LUÍS ROBERTO BARROSO (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 14-02-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 19-02-2024 PUBLIC 20-02-2024)
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