JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

HABEAS CORPUS 102.179

Relator(a)
MARCO AURÉLIO
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
06/08/2013
Data de publicação
16/12/2013

STF – HABEAS CORPUS 102.179, Rel. MARCO AURÉLIO, Primeira Turma, j. 06/08/2013, p. 16/12/2013

Ementa

HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DO RECURSO ORDINÁRIO CONSTITUCIONAL – LIBERDADE DE LOCOMOÇÃO ALCANÇADA NA VIA DIRETA – ADMISSIBILIDADE. Consoante a previsão do artigo 5º, inciso LXVIII, da Carta Federal, admissível é o habeas corpus substitutivo do recurso ordinário constitucional quando em jogo, na via direta, a liberdade de locomoção quer ante mandado de prisão a ser cumprido, quer considerado o implemento da custódia dele decorrente. IMPETRAÇÕES SUCESSIVAS – VERBETE Nº 691 DA SÚMULA DO SUPREMO – ALCANCE. O Verbete nº 691 da Súmula do Supremo, a ser tomado com temperamento ante a Constituição Federal, versa competência deste Tribunal, e não dos demais. PRISÃO PREVENTIVA – ORDEM PÚBLICA. A argumentação concernente à ordem pública, como móvel da prisão preventiva, há de surgir com justificativa enquadrável no artigo 312 do Código de Processo Penal, descabendo a articulação genérica. PRISÃO PREVENTIVA – DIGNIDADE DA JUSTIÇA – NEUTRALIDADE. Mostra-se impróprio evocar a necessidade de preservar o prestígio da Justiça, chegando, com isso, à inversão da sequência natural, que direciona a apurar para, selada a culpa, prender, em execução da pena. PRISÃO PREVENTIVA – OITIVA DO ACUSADO – IRRELEVÂNCIA. O fato de o acusado, no campo da autodefesa, ter afirmado à autoridade policial, ou ao Juízo, uma inverdade não alicerça a custódia preventiva. PENA – EXECUÇÃO – PRINCÍPIO DA NÃO CULPABILIDADE. O princípio constitucional da não culpabilidade direciona a não executar a pena antes de o título judicial condenatório estar precluso na via da recorribilidade. (HC 102179, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Primeira Turma, julgado em 06-08-2013, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-248 DIVULG 13-12-2013 PUBLIC 16-12-2013)
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