JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

HABEAS CORPUS 116.124

Relator(a)
GILMAR MENDES
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
13/08/2013
Data de publicação
02/09/2013

STF – HABEAS CORPUS 116.124, Rel. GILMAR MENDES, Segunda Turma, j. 13/08/2013, p. 02/09/2013

Ementa

Habeas corpus. 2. Crime de ingresso clandestino (art. 302 do CPM). Delito praticado por civis. 3. Competência para processo e julgamento. 4. A conduta de ingressar em território das Forças Armadas afronta diretamente a integridade e o funcionamento das instituições militares. Subsunção do comportamento dos agentes ao preceito primário incriminador consubstanciado no art. 9º, inciso III, “a”, do CPM. Submissão à jurisdição especializada. 5. Reconhecida a competência da Justiça Militar da União para processar e julgar o crime de ingresso clandestino em quartel militar praticado por civis. Ordem denegada. (HC 116124, Relator(a): GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 13-08-2013, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-171 DIVULG 30-08-2013 PUBLIC 02-09-2013)
Consultar o inteiro teor no site do STF ↗

Decisões similares

Encontradas por similaridade semântica das ementas.

HABEAS CORPUS 117.335

Segunda Turma · Rel. GILMAR MENDES · j. 01/10/2013

Habeas corpus. 2. Furto (art. 240, caput, do CPM). Saques indevidos de pensão militar. Crime militar praticado por civil. 3. Competência para processo e julgamento. Art. 9º, III, a, do CPM: ofensa a patrimônio sob administração militar. Fixação da competência da Justiça Militar. Precedentes. 4. Ordem denegada. (HC 117335, Relator(a): GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 01-10-2013, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-222 DIVULG 08-11-2013 PUBLIC 11-11-2013)

HABEAS CORPUS 116.724

Primeira Turma · Rel. MARCO AURÉLIO · j. 14/10/2014

COMPETÊNCIA – HABEAS CORPUS – AGENTE CIVIL – PATRIMÔNIO – ADMINISTRAÇÃO MILITAR. São crimes militares os praticados por civil contra patrimônio sob a administração militar, a teor do disposto no artigo 9º, inciso III, alínea “a”, do Código Penal Militar. (HC 116724, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Primeira Turma, julgado em 14-10-2014, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-213 DIVULG 29-10-2014 PUBLIC 30-10-2014)

HABEAS CORPUS 114.309

Segunda Turma · Rel. RICARDO LEWANDOWSKI · j. 09/04/2013

Ementa: HABEAS CORPUS. CONFLITO POSITIVO DE COMPETÊNCIA. JUSTIÇA PENAL MILITAR X JUSTIÇA PENAL COMUM. QUESTÃO RESOLVIDA EM FAVOR DA JUSTIÇA MILITAR. CRIME PRATICADO EM LUGAR SUJEITO À ADMINISTRAÇÃO MILITAR. OFENSA À ORDEM ADMINISTRATIVA MILITAR. ARTS. 9º, II, E, DO CÓDIGO PENAL MILITAR, E 124 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. APLICABILIDADE. ORDEM DENEGADA. I – Impetrante/paciente denunciado na Justiça Militar do Estado de Minas Gerais pela suposta prática do crime de corrupção passiv…

HABEAS CORPUS 111.663

Segunda Turma · Rel. TEORI ZAVASCKI · j. 09/12/2014

Ementa: HABEAS CORPUS. CONSTITUCIONAL E PENAL MILITAR. LESÃO CORPORAL LEVE E RESISTÊNCIA. CRIMES SUJEITOS À COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA PENAL MILITAR DA UNIÃO (ART. 9º, III, “B”, DO CPM). PRECEDENTES. 1. À luz do princípio da legalidade, é militar o crime definido na Parte Especial do CPM cometido em local sob administração militar por civil contra militar em situação de atividade (art. 124 da CF c/c art. 9º, III, “b”, do CPM). Não se pode deixar de acentuar, entretanto, que o Sup…

HABEAS CORPUS 117.254

Segunda Turma · Rel. TEORI ZAVASCKI · j. 30/09/2014

Ementa: HABEAS CORPUS. PENAL MILITAR. FURTO SIMPLES. ART. 240 DO CPM. NÃO CARACTERIZAÇÃO DE CRIME MILITAR (ART. 9º, II, ‘A’, DO CPM). COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL COMUM. ORDEM CONCEDIDA. 1. A caracterização do crime militar em decorrência da aplicação do critério ratione personae previsto no art. 9º, II, “a”, do CPM deve ser compreendido à luz da principal diferença entre o crime comum e o crime militar impróprio: bem jurídico a ser tutelado. Nesse juízo, portanto, torna-s…

Pesquise jurisprudência como esta

Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.