JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

HC 112.484

Relator(a)
Cármen Lúcia
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
18/09/2012
Data de publicação
16/10/2012

STF – HC 112.484, Rel. Cármen Lúcia, Segunda Turma, j. 18/09/2012, p. 16/10/2012

Ementa

EMENTA: HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. ROUBO. UNIFICAÇÃO DAS PENAS EM RAZÃO DA ALEGADA CONTINUIDADE DELITIVA: IMPROCEDÊNCIA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS. ESPAÇO TEMPORAL ENTRE OS DELITOS SUPERIOR A TRINTA DIAS. HABEAS CORPUS DENEGADO. 1. Não se comprovam, nos autos, constrangimento ilegal a ferir direito do Paciente nem ilegalidade ou abuso de poder a ensejar a concessão da ordem. 2. O Paciente não satisfaz os requisitos objetivos necessários à unificação das penas executadas, pois, “havendo intervalo de tempo superior a trinta dias entre os crimes não é de ser reconhecida a continuidade delitiva”(HC 95.415, relator o Ministro Eros Grau, DJe 20.3.2009). 3. Habeas corpus denegado. (HC 112484, Relator(a): CÁRMEN LÚCIA, Segunda Turma, julgado em 18-09-2012, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-202 DIVULG 15-10-2012 PUBLIC 16-10-2012)
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