JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

EMB.DECL. NA RECLAMAÇÃO 72.012

Relator(a)
ANDRÉ MENDONÇA
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
13/10/2025
Data de publicação
28/10/2025

STF – EMB.DECL. NA RECLAMAÇÃO 72.012, Rel. ANDRÉ MENDONÇA, Segunda Turma, j. 13/10/2025, p. 28/10/2025

Ementa

Ementa: Embargos de Declaração na Reclamação. Recebimento como Agravo Regimental. Reintegração de posse. Ocupação coletiva. Providências adotadas pelo Juízo reclamado em harmonia com as balizas fixadas na ADPF nº 828/DF. Recurso desprovido. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra decisão monocrática por meio da qual negado seguimento à presente reclamação, por entender não configurada a alegada violação aos termos da decisão proferida na ADPF nº 828/DF, pela autoridade reclamada. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar se o ato reclamado contrariou a decisão cautelar desta Suprema Corte, proferida no âmbito da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental nº 828/DF. III. Razões de decidir 3. A petição dos embargos de declaração atende aos requisitos do art. 1.021, § 1º, do CPC, razão pela qual os embargos são recebidos como agravo regimental, conforme autorizado pelos arts. 1.024, § 3º, do CPC e 317 do RISTF. 4. No âmbito da ADPF nº 828/DF, esta Suprema Corte estabeleceu um regime de transição para a retomada de desocupações coletivas suspensas no contexto da pandemia de Covid-19, consistente na adoção de medidas judiciais e administrativas apoiadas no devido processo legal humanitário. 5. Na espécie, ficou demonstrado o cumprimento das orientações fixadas na ADPF nº 828/DF, pelo Juízo reclamado, constatado, no processo originário: a intervenção da Comissão Regional de Soluções Fundiárias do Poder Judiciário do Estado de Mato Grosso; o cadastramento prévio, pelo Município de Santa Terezinha, das famílias que ocupam a área a ser reintegrada, bem como a indicação, pelo ente municipal, de local para que sejam devidamente realocadas, inclusive com encaminhamento aos órgãos de assistência social e programas de habitação; a participação do Ministério Público e da Defensoria Pública. 6. As discussões pretendidas pela agravante, quanto à titularidade da terra, à natureza do imóvel e à exatidão de seus limites registrais, além de não albergadas pelo paradigma fixado na ADPF nº 828/DF, extrapolam os estreitos limites da via reclamatória. IV. Dispositivo 7. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental ao qual se nega provimento. (Rcl 72012 ED, Relator(a): ANDRÉ MENDONÇA, Segunda Turma, julgado em 13-10-2025, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 27-10-2025 PUBLIC 28-10-2025)
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