JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

HABEAS CORPUS 118.093

Relator(a)
RICARDO LEWANDOWSKI
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
10/09/2013
Data de publicação
24/09/2013

STF – HABEAS CORPUS 118.093, Rel. RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, j. 10/09/2013, p. 24/09/2013

Ementa

Ementa: HABEAS CORPUS. PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. PENA. DOSIMETRIA. PENA-BASE. MAJORAÇÃO. ILEGALIDADE. AUSÊNCIA. QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA. CIRCUNSTÂNCIA DO DELITO DESFAVORÁVEL AO RÉU. REGIME INICIAL ABERTO. INTERESSE DE AGIR. AUSÊNCIA. ORDEM CONHECIDA EM PARTE E, NA PARTE CONHECIDA, DENEGADA. I – Ao fixar a pena-base acima do mínimo legal, o magistrado sentenciante considerou desfavorável a quantidade de drogas apreendidas – 70 kg (setenta quilos) de maconha e 1 kg (um quilo) de cocaína –, o que é perfeitamente apto a justificar a majoração ora questionada. II – Tal circunstância deve ter, por força do disposto no art. 42 da Lei 11.343/2006, impacto na escolha do quantum de pena a ser imposto, haja vista que, quanto maior a quantidade de droga, maior a censurabilidade da conduta. III – Ao aplicar a causa de diminuição de pena do § 4º do art. 33 da Lei 11.343/2006, o juízo sentenciante concedeu-a em seu grau máximo, ou seja, em 2/3 (dois terços), sendo a pena privativa de liberdade finalmente fixada em 2 (dois) anos e 2 (dois) meses de reclusão. Esse quantum, consideradas as circunstâncias do fato delituoso, não se revela desproporcional ou abusivo. IV – No momento da impetração, o paciente já cumpria a pena em regime aberto. Assim, já não subsistia o interesse de agir, razão pela qual, nesse ponto, a ordem não é de ser conhecida. V – Ordem conhecida em parte e, na parte conhecida, denegada. (HC 118093, Relator(a): RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, julgado em 10-09-2013, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-187 DIVULG 23-09-2013 PUBLIC 24-09-2013)
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