JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

HC 231.629

Relator(a)
Cristiano Zanin
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
09/10/2023
Data de publicação
16/10/2023

STF – HC 231.629, Rel. Cristiano Zanin, Primeira Turma, j. 09/10/2023, p. 16/10/2023

Ementa

EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. LEGISLAÇÃO ESPECIAL. PACIENTE CONDENADA PELO CRIME DE TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS. INCIDÊNCIA DA CAUSA ESPECIAL DE REDUÇÃO DE PENA DO § 4º DO ART. 33 DA LEI N. 11.343/2006. INVIABILIDADE NO CASO. CIRCUNSTÂNCIAS EVIDENCIADORAS DE DEDICAÇÃO DA ACUSADA AO TRÁFICO DE DROGAS. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. I – Este Supremo Tribunal Federal já decidiu, em inúmeros precedentes, que a quantidade de droga apreendida, por si só, não deve justificar a negativa de aplicação da causa especial de redução de pena prevista no § 4° do art. 33 da Lei n. 11.343/2006. II – No caso, a conclusão da dedicação da paciente ao tráfico ilícito de drogas não se deu de forma automática, em virtude da quantidade do entorpecente apreendido (516,6g de cocaína), mas, sim, baseada por outros elementos concretos constantes dos autos e devidamente expostos pelas instâncias ordinárias e na decisão ora impugnada, os quais, na minha compreensão, destoam daqueles que normalmente são verificados quando a traficância é praticada pela primeira vez, sem maiores planejamentos. É dizer, os elementos utilizados, de fato, demonstram a dedicação da acusada à prática do tráfico, o que afasta a possibilidade de incidência da causa especial de redução de pena prevista no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006. III – Agravo regimental a que se nega provimento. (HC 231629 AgR, Relator(a): CRISTIANO ZANIN, Primeira Turma, julgado em 09-10-2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 11-10-2023 PUBLIC 16-10-2023)
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