JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

HABEAS CORPUS 116.717

Relator(a)
RICARDO LEWANDOWSKI
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
10/09/2013
Data de publicação
26/09/2013

STF – HABEAS CORPUS 116.717, Rel. RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, j. 10/09/2013, p. 26/09/2013

Ementa

Ementa: HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXAME DOS PRESSUPOSTOS DE CABIMENTO. QUESTÕES ALHEIAS À PRIVAÇÃO DA LIBERDADE DE LOCOMOÇÃO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE, CONSTRANGIMENTO ILEGAL OU ABUSO DE PODER. NÃO CONHECIMENTO. I – A via estreita do habeas corpus não pode ser utilizada como sucedâneo de recurso, para discutir questões alheias à liberdade de locomoção, tais como ausência dos pressupostos de admissibilidade recursal. Precedentes. II – Crimes de estupro em continuidade delitiva. Matéria não apreciada pelas instâncias judiciais percorridas. Exame da controvérsia pelo Supremo Tribunal Federal. Impossibilidade, sob pena de incorrer em dupla supressão de instância. III – Ordem de habeas corpus não conhecida. (HC 116717, Relator(a): RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, julgado em 10-09-2013, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-189 DIVULG 25-09-2013 PUBLIC 26-09-2013)
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