JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

EMB.DECL. NO AG.REG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 738.843

Relator(a)
DIAS TOFFOLI
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
10/09/2013
Data de publicação
05/11/2013

STF – EMB.DECL. NO AG.REG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 738.843, Rel. DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, j. 10/09/2013, p. 05/11/2013

Ementa

EMENTA Embargos de declaração no agravo regimental. Questões afastadas nos julgamentos anteriores. Omissão quanto à alegada afronta ao princípio da isonomia sanada. Inaplicabilidade de precedentes citados. Embargos acolhidos, sem efeitos infringentes. 1. A Corte tem reiteradamente reafirmado que a questão discutida nos autos envolve o reexame e a reinterpretação de normas infraconstitucionais. Deixo claro, então, que esse entendimento também se aplica à alegada violação do princípio da isonomia. Evidente que, no caso, eventual afronta ao texto constitucional, caso ocorresse, se daria de forma meramente reflexa ou indireta. 2. Matéria diversa daquelas discutidas em precedentes trazidos pelo embargante. No julgamento do recurso, as questões postas pela parte recorrente foram enfrentadas adequadamente, firme em jurisprudência do Tribunal. 3. Embargos de declaração acolhidos para sanar a omissão apontada, sem efeitos infringentes. (AI 738843 AgR-ED, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, julgado em 10-09-2013, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-218 DIVULG 04-11-2013 PUBLIC 05-11-2013)
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