JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

HABEAS CORPUS 116.427

Relator(a)
DIAS TOFFOLI
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
17/09/2013
Data de publicação
07/10/2013

STF – HABEAS CORPUS 116.427, Rel. DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, j. 17/09/2013, p. 07/10/2013

Ementa

EMENTA Habeas corpus. Crime de homicídio. Júri. Nulidade decorrente de aventada violação ao disposto nos arts. 484 e 485 do CPP. Questão não apreciada pelo Superior Tribunal de Justiça. Inadmissível supressão de instância. Precedentes. Não conhecimento do writ. 1. O tema tratado na impetração não foi submetido ao crivo do Superior Tribunal de Justiça. Portanto, sua apreciação, de forma originária, no presente ensejo, configuraria inadmissível supressão de instância. Precedentes. 2. Habeas corpus do qual não se conhece. (HC 116427, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, julgado em 17-09-2013, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-197 DIVULG 04-10-2013 PUBLIC 07-10-2013)
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