JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

HC 218.717

Relator(a)
André Mendonça
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
26/02/2024
Data de publicação
22/04/2024

STF – HC 218.717, Rel. André Mendonça, Segunda Turma, j. 26/02/2024, p. 22/04/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS. MATÉRIAS NÃO APRECIADAS PELO ÓRGÃO APONTADO COMO COATOR: SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. HOMICÍDIO CULPOSO NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. DOSIMETRIA DA PENA. ILEGALIDADE MANIFESTA: AUSÊNCIA. REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS: INVIABILIDADE. 1. A ausência de análise, pelo Superior Tribunal de Justiça, no ato apontado como coator, de questões veiculadas no habeas corpus impede o exame delas por esta Suprema Corte. A atuação originária acarretaria supressão de instância e ampliação indevida da competência prevista no art. 102 da CRFB. 2. Verificada a inadequação da via eleita, a concessão da ordem de ofício é providência excepcional, a ser implementada somente quando constatada flagrante ilegalidade, abuso de poder ou mesmo teratologia na decisão impugnada, o que não ocorre no caso. 3. A jurisprudência desta Suprema Corte orienta-se no sentido de que dosimetria da pena é matéria sujeita à discricionariedade judicial, cabível somente o controle da legalidade dos critérios utilizados. 4. Na espécie, ao não se reconhecer a atenuante inominada e ao valorar-se negativamente a culpabilidade, levou-se em conta as particularidades do crime, não havendo se falar em constrangimento ilegal. 5. O exame das questões suscitadas pela defesa demandaria revolvimento de fatos e provas, ao que não se presta a via do habeas corpus. 6. Agravo regimental ao qual se nega provimento. (HC 218717 ED-AgR, Relator(a): ANDRÉ MENDONÇA, Segunda Turma, julgado em 26-02-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 19-04-2024 PUBLIC 22-04-2024)
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