- Relator(a)
- Edson Fachin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 26/02/2024
- Data de publicação
- 05/03/2024
STF – ARE 1.463.828, Rel. Edson Fachin, Segunda Turma, j. 26/02/2024, p. 05/03/2024
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. MATÉRIA CRIMINAL. CRIME SEXUAL PRATICADO CONTRA CRIANÇA. NATUREZA DA AÇÃO PENAL. LEI 12.015/2009. ARTIGO 225 DO CÓDIGO PENAL. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA REFLEXA À CONSTITUIÇÃO FEDERAL. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 279 DO STF. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O Superior Tribunal de Justiça, a partir da interpretação conjunta do art. 225 do Código Penal e da Lei 12.015/2009, manteve as decisões proferidas pelas instâncias ordinárias, cujo entendimento, no caso concreto, foi pelo reconhecimento da legitimidade ativa do Ministério Público para propor ação penal pública destinada a verificar a prática de crimes sexuais contra crianças. 2. A alegada violação constitucional só poderia ser verificada, in casu, por meio do reexame da legislação infraconstitucional penal aplicável à espécie, bem como dos fatos e provas constantes dos autos, o que inviabiliza o processamento dos apelos extremos, nos termos da jurisprudência da Corte. Precedentes. 3. Agravo regimental desprovido. (ARE 1463828 AgR, Relator(a): EDSON FACHIN, Segunda Turma, julgado em 26-02-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 04-03-2024 PUBLIC 05-03-2024)
Consultar o inteiro teor no portal do STF ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.