JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

AG.REG. NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS 268.034

Relator(a)
GILMAR MENDES
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
29/04/2026
Data de publicação
04/05/2026

STF – AG.REG. NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS 268.034, Rel. GILMAR MENDES, Segunda Turma, j. 29/04/2026, p. 04/05/2026

Ementa

Ementa: Direito penal. Agravo regimental no recurso ordinário em habeas corpus. Pedido de produção de provas após o trânsito em julgado da sentença penal condenatória. Impropriedade. Agravo improvido. I. Caso em exame 1. Agravante que permaneceu inerte durante a instrução requer a produção de provas que já existiam, sob o fundamento de que o instituto da preclusão não pode ser usado para manter um inocente preso. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a defesa tem o direito de, após o trânsito em julgado, requerer a produção de provas jamais requerida durante a instrução. III. Razões de decidir 3. É verdade que, em alguns casos, é possível que haja uma testemunha ocular desconhecida do réu que, somente depois de saber a condenação, procura a defesa para relatar o que viu, o que torna oportuna a audiência de justificação, o que não é o caso dos autos. 3.1 A defesa tem a oportunidade de formular requerimentos e impugnações. Encerrada a fase em silêncio, opera-se a preclusão. IV. Dispositivo e tese 4. Agravo improvido. (RHC 268034 AgR, Relator(a): GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 29-04-2026, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 30-04-2026 PUBLIC 04-05-2026)
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