JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

ARE 1.558.435

Relator(a)
Edson Fachin
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
08/09/2025
Data de publicação
12/09/2025

STF – ARE 1.558.435, Rel. Edson Fachin, Segunda Turma, j. 08/09/2025, p. 12/09/2025

Ementa

Ementa: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. MATÉRIA CRIMINAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PEDIDO DE DECLASSIFICAÇÃO. APLICAÇÃO DA SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. RECURSO ENDEREÇADO AO STF. INCABÍVEL. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. REEXAME DE FATOS E PROVAS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte consolidou-se no sentido da impossibilidade de interposição de recurso endereçado ao STF contra aplicação da sistemática da repercussão geral pelo juízo de origem. Precedentes. 2. As alegadas violações constitucionais só podem ser analisadas, in casu, por meio do reexame de fatos e provas e da interpretação da legislação infraconstitucional penal aplicada à espécie, o que inviabiliza o processamento do recurso, tendo em vista a ofensa meramente reflexa à Constituição da República e o óbice contido na Súmula 279 do STF. Precedentes. 3. Agravo regimental desprovido. (ARE 1558435 AgR, Relator(a): EDSON FACHIN, Segunda Turma, julgado em 08-09-2025, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 11-09-2025 PUBLIC 12-09-2025)
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