JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

ARE 1.447.817

Relator(a)
Edson Fachin
Órgão julgador
Tribunal Pleno
Data do julgamento
04/03/2024
Data de publicação
01/04/2024

STF – ARE 1.447.817, Rel. Edson Fachin, Tribunal Pleno, j. 04/03/2024, p. 01/04/2024

Ementa

EMENTA: EMBARGOS DECLARATÓRIOS NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. DIREITO CIVIL. CONTRATO BANCÁRIO. NECESSIDADE DE PERÍCIA. INVIABILIDADE DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. SÚMULA 279 DO STF. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração não constituem meio hábil para reforma do julgado, sendo cabíveis somente quando houver no acórdão omissão, contradição, obscuridade ou erro material, o que não ocorre no presente caso. 2. A Embargante busca, na verdade, a rediscussão de matérias já enfrentadas nas decisões anteriormente proferidas. 3. Embargos de declaração rejeitados, com imposição de multa, nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC. (ARE 1447817 AgR-ED, Relator(a): EDSON FACHIN (Vice-Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 04-03-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 26-03-2024 PUBLIC 01-04-2024)
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