JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

AG.REG. NA RECLAMAÇÃO 12.060

Relator(a)
ROBERTO BARROSO
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
15/03/2016
Data de publicação
11/04/2016

STF – AG.REG. NA RECLAMAÇÃO 12.060, Rel. ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, j. 15/03/2016, p. 11/04/2016

Ementa

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECLAMAÇÃO. DECISÃO QUE APLICA O REGIME DA REPERCUSSÃO GERAL A RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CORREÇÃO MONETÁRIA NA DEVOLUÇÃO DE EMPRÉSTIMOS COMPULSÓRIOS. SÚMULA VINCULANTE 10. 1. A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que a decisão de origem que aplica o regime da repercussão geral a recurso extraordinário só é impugnável por meio de agravo interno no âmbito do próprio órgão de origem. São inviáveis, nessa hipótese, a interposição do agravo do art. 544 do CPC ou a reclamação constitucional. 2. Não afronta a Súmula Vinculante 10 decisão que realiza interpretação da legislação infraconstitucional sem esvaziá-la de significado jurídico. 3. Agravo regimental desprovido. (Rcl 12060 AgR, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 15-03-2016, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-066 DIVULG 08-04-2016 PUBLIC 11-04-2016)
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