- Relator(a)
- André Mendonça
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 09/12/2024
- Data de publicação
- 19/12/2024
STF – RE 1.503.591, Rel. André Mendonça, Segunda Turma, j. 09/12/2024, p. 19/12/2024
EMENTA: Embargos de declaração no agravo regimental no recurso extraordinário. Alegação de vícios no acórdão embargado. Inexistência. Rediscussão da matéria. Impossibilidade. Recurso meramente protelatório. Multa processual: aplicação. 1. Omissão, contradição, obscuridade e erro material são as hipóteses exaustivas de cabimento de embargos de declaração, previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil. 2. Os embargos de declaração não são meio processual adequado para se obter a reforma da decisão. 3. Embargos de declaração rejeitados e considerados protelatórios, com aplicação de multa processual (art. 1.026, § 2º, do CPC). (RE 1503591 AgR-ED, Relator(a): ANDRÉ MENDONÇA, Segunda Turma, julgado em 09-12-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 18-12-2024 PUBLIC 19-12-2024)
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