JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

HABEAS CORPUS 113.245

Relator(a)
MARCO AURÉLIO
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
01/10/2013
Data de publicação
20/02/2014

STF – HABEAS CORPUS 113.245, Rel. MARCO AURÉLIO, Primeira Turma, j. 01/10/2013, p. 20/02/2014

Ementa

FURTO – OBJETO DE PEQUENO VALOR – INSIGNIFICÂNCIA E DIMINUIÇÃO DA PENA – COMPATIBILIZAÇÃO. A teoria da insignificância há de guardar harmonia com o que previsto no § 2º do artigo 155 do Código Penal, a revelar a diminuição da pena quando se tratar de furto perpetrado por réu primário, sendo de pequeno valor o objeto. Fica reservada a situações em que a persecução criminal se mostre conflitante com os próprios anseios da sociedade. HABEAS CORPUS DE OFÍCIO – RESTABELECIMENTO DE SENTENÇA – ERRONIA. Uma vez configurado o equívoco no restabelecimento de sentença, mencionando-se pena estranha a esta última, impõe-se a concessão de ordem de ofício. (HC 113245, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Primeira Turma, julgado em 01-10-2013, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-035 DIVULG 19-02-2014 PUBLIC 20-02-2014)
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FURTO – OBJETO – PEQUENO VALOR – INSIGNIFICÂNCIA. O princípio da insignificância não se coaduna com a previsão do § 2º do artigo 155 do Código Penal, a revelar que, sendo primário o réu e de pequeno valor a coisa furtada, o juiz poderá substituir a pena de reclusão por detenção, diminuí-la de 1/3 a 2/3 ou somente aplicar multa. (HC 158324, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Primeira Turma, julgado em 03-12-2019, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-046 DIVULG 04-03-2020 PUBLIC 05-03-2020)

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FURTO – RECEPTAÇÃO – OBJETO – PEQUENO VALOR – INSIGNIFICÂNCIA – DIMINUIÇÃO DA PENA. Sendo de pequeno valor a coisa furtada, incide o § 2º do artigo 155 do Código Penal, a revelar a diminuição da pena quando se tratar de réu primário. (HC 114337, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Primeira Turma, julgado em 10-11-2015, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-237 DIVULG 24-11-2015 PUBLIC 25-11-2015)

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