JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

HABEAS CORPUS 119.171

Relator(a)
ROSA WEBER
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
15/10/2013
Data de publicação
04/11/2013

STF – HABEAS CORPUS 119.171, Rel. ROSA WEBER, Primeira Turma, j. 15/10/2013, p. 04/11/2013

Ementa

EMENTA HABEAS CORPUS. CONTRABANDO. CIGARROS. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. ART. 20 DA LEI 10.522/2002. INAPLICABILIDADE. REPROVABILIDADE DA CONDUTA. 1. A pertinência do princípio da insignificância deve ser avaliada considerando os aspectos relevantes da conduta imputada. 2. O patamar previsto no art. 20 da Lei 10.522/2002, para conduzir ao arquivamento de execuções fiscais, não se aplica ao delito de contrabando de cigarros. 3. Reprovabilidade da conduta suficiente a afastar a aplicação do princípio da insignificância. 4. Ordem denegada. (HC 119171, Relator(a): ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 15-10-2013, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-217 DIVULG 30-10-2013 PUBLIC 04-11-2013)
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