JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

HABEAS CORPUS 116.472

Relator(a)
MARCO AURÉLIO
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
05/11/2013
Data de publicação
21/11/2013

STF – HABEAS CORPUS 116.472, Rel. MARCO AURÉLIO, Primeira Turma, j. 05/11/2013, p. 21/11/2013

Ementa

HABEAS CORPUS – SUBSTITUTIVO DO RECURSO ORDINÁRIO CONSTITUCIONAL – LIBERDADE DE LOCOMOÇÃO ATINGIDA NA VIA DIRETA – ADEQUAÇÃO. Sendo objeto do habeas corpus a preservação da liberdade de ir e vir atingida diretamente, porque expedido mandado de prisão ou porquanto, com maior razão, esta já ocorreu, mostra-se adequada a impetração, dando-se alcance maior à garantia versada no artigo 5º, inciso LXVIII, da Carta de 1988. Evolução em óptica linear assentada anteriormente. PRISÃO PREVENTIVA – GRAVIDADE DA IMPUTAÇÃO. A gravidade da imputação é elemento neutro relativamente à prisão preventiva. PRISÃO PREVENTIVA – PRESENÇA DO ACUSADO EM AUDIÊNCIA – IMPROPRIEDADE. Descabe, a partir de óptica ligada à instrução criminal, determinar a prisão do acusado visando a presença em audiência. Interpretação sistemática do Código de Processo Penal – artigos 312 e 366. (HC 116472, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Primeira Turma, julgado em 05-11-2013, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-229 DIVULG 20-11-2013 PUBLIC 21-11-2013)
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