JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

HABEAS CORPUS 115.252

Relator(a)
RICARDO LEWANDOWSKI
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
05/11/2013
Data de publicação
04/08/2014

STF – HABEAS CORPUS 115.252, Rel. RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, j. 05/11/2013, p. 04/08/2014

Ementa

Ementa: HABEAS CORPUS. PENAL MILITAR E PROCESSUAL PENAL MILITAR. PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE EXTINTA PELO CUMPRIMENTO DO SURSIS CONCEDIDO EM PRIMEIRO GRAU. APELO MINISTERIAL PROVIDO, PARA IMPOR REPRIMENDA MAIS GRAVE E TORNAR SEM EFEITO O BENEFÍCIO CONCEDIDO. POSSIBILIDADE. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 613 DO CPPM E 160 DA LEI 7.210/1984. ABATIMENTO DO PERÍODO DE PROVA CUMPRIDO. MATÉRIA NÃO EXAMINADA NO ACÓRDÃO ATACADO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. WRIT PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DENEGADO. I – Paciente condenada em primeiro grau à pena de 1 ano e 2 meses de reclusão pela prática do delito de apropriação indébita (art. 248 do CPM), beneficiada com sursis pelo prazo de 2 anos (art. 84 do CPM). II – Ao dar provimento ao recurso interposto exclusivamente pelo Ministério Público castrense, o Superior Tribunal Militar condenou a paciente à pena de 4 anos de reclusão, em regime aberto, pela prática do crime de peculato (art. 303 do CPM), em continuidade delitiva (art. 71 do CP), tornando sem eficácia a extinção da punibilidade pelo cumprimento do sursis. III – O art. 613 do Código de Processo Penal Militar dispõe que “[a] suspensão também ficará sem efeito se, em virtude de recurso interposto pelo Ministério Público, for aumentada a pena, de modo que exclua a concessão do benefício”. IV – O art. 160 da Lei de Execução Penal (Lei 7.210/1984), por sua vez, estabelece que a audiência admonitória será designada somente depois de transitada em julgado a condenação. V – É de rigor, pois, concluir que, antes de julgado o recurso do MPM, não poderia a Justiça castrense de primeiro grau ter designado a audiência admonitória, como ocorreu, sendo correta, portanto, a decisão ora atacada, que tornou sem efeito a decisão que extinguiu a pena privativa de liberdade antes do trânsito em julgado da condenação. VI – O Superior Tribunal Militar não fez nenhuma referência sobre a possibilidade de abatimento do quantum do período de prova já cumprido pela paciente, fato que impede o exame da matéria por esta Corte, sob pena de indevida supressão de instância e extravasamento das regras de competência previstas no art. 102 da Constituição Federal. VII – Habeas corpus parcialmente conhecido e, nessa extensão, denegado. (HC 115252, Relator(a): RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, julgado em 05-11-2013, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-149 DIVULG 01-08-2014 PUBLIC 04-08-2014 RTJ VOL-00235-01 PP-00107)
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