JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

HABEAS CORPUS 116.554

Relator(a)
TEORI ZAVASCKI
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
23/09/2014
Data de publicação
16/10/2014

STF – HABEAS CORPUS 116.554, Rel. TEORI ZAVASCKI, Segunda Turma, j. 23/09/2014, p. 16/10/2014

Ementa

Ementa: HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL MILITAR. DESCUMPRIMENTO DE UMA DAS CONDIÇÕES IMPOSTAS PARA A SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA. REVOGAÇÃO DO BENEFÍCIO. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. PRECEDENTE. ORDEM DENEGADA. 1. O paciente aceitou as condições impostas na audiência admonitória para a concessão do sursis (art. 614, § 1º, “a”, do CPPM). Inciado o período probatório, deixou de cumprir a que exigia seu comparecimento trimestral em juízo. A propositada inércia do condenado, que, devidamente intimado, não apresentou justificativa, descaracteriza eventual cerceamento de defesa a justificar a nulidade da decisão que revogou a benesse. Nesse contexto, torna-se inviável, em sede de habeas corpus, restaurar benefício do qual não se mostrou merecedor. Precedente. 2. Ordem denegada. (HC 116554, Relator(a): TEORI ZAVASCKI, Segunda Turma, julgado em 23-09-2014, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-202 DIVULG 15-10-2014 PUBLIC 16-10-2014)
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