JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS 119.454

Relator(a)
TEORI ZAVASCKI
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
06/11/2013
Data de publicação
19/11/2013

STF – RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS 119.454, Rel. TEORI ZAVASCKI, Segunda Turma, j. 06/11/2013, p. 19/11/2013

Ementa

Ementa: RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. RECORRENTES CONDENADOS PELO CRIME DE LATROCÍNIO EM CONCURSO DE AGENTES. FUNDAMENTOS DA CUSTÓDIA CAUTELAR MANTIDA NA SENTENÇA CONDENATÓRIA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. MODO DE EXECUÇÃO DO DELITO. CONDIÇÕES SUBJETIVAS DE UM DOS RECORRENTES. IRRELEVÂNCIA NO CASO. RECURSO IMPROVIDO. 1. Os recorrentes foram condenados, ambos à pena superior a 20 anos de reclusão, em regime inicial fechado, sem o direito de recorrer em liberdade, em sentença que confirmou os fundamentos utilizados no decreto de prisão preventiva e na decisão que a manteve. 2. Os fundamentos utilizados revelam-se idôneos para manter a segregação cautelar dos recorrentes, na linha de precedentes desta Corte. É que a decisão aponta de maneira concreta a necessidade de garantir a ordem pública, consubstanciada nas circunstâncias em que o delito foi praticado (= modo de execução). 3. A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que a primariedade, a residência fixa e a ocupação lícita não possuem o condão de impedir a prisão cautelar, quando presentes os requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal, como ocorre no caso. 4. Recurso improvido. (RHC 119454, Relator(a): TEORI ZAVASCKI, Segunda Turma, julgado em 06-11-2013, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-227 DIVULG 18-11-2013 PUBLIC 19-11-2013)
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